TJDFT - 0712244-19.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712244-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 27.562,07 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos).
Nada a prover em relação ao pedido de parcelamento do débito anexado no ID 245720451, uma vez que esse procedimento não tem previsão na fase do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADOS: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de os executados possuírem advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:32
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:13
Juntada de Petição de acordo
-
08/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
08/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 10:06
Recebidos os autos
-
15/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:46
Outras decisões
-
19/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:09
Outras decisões
-
05/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:44
Indeferido o pedido de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA - CPF: *51.***.*32-76 (EXECUTADO)
-
09/03/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743924-48.2023.8.07.0000
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 00:03
Processo nº 0738574-13.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:13
Processo nº 0738574-13.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Larissa Franca Carmona Santana
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 20:17
Processo nº 0712244-19.2022.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Maria Laura Freire Bertussi Miranda
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 23:22
Processo nº 0706161-13.2023.8.07.0000
Ivonaldo Pereira Ramalho
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 18:02