TJDFT - 0706161-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
09/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONALDO PEREIRA RAMALHO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706161-13.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IVONALDO PEREIRA RAMALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46555959): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 905).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
VALOR INCONTROVERSO.
MARCO TEMPORAL PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA.
TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA.
DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SUPRIMIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária do montante do crédito a ser satisfeito pela Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como o marco temporal que deve ser considerado para o cálculo da dívida e a possibilidade de expedição imediata de precatório ou de requisição de pequeno valor em relação à parcela incontroversa. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 2.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal). 2.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 2.3.
No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, caput, inc.
III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária do montante do crédito a ser satisfeito em favor do devedor por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 2.4.
Por outro lado, observa-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 2.5.
Convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 2.6 Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 3.
As condenações de pagar impostas à Fazenda Pública devem seguir o procedimento previsto para o regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, a depender do valor do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 3.1 A eventual controvérsia a respeito da quantificação do crédito não impede a expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, de acordo com o art. 4º, § 4º, inc.
I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por meio do tema nº 28. 3.2.
O valor do crédito a ser satisfeito por meio da imediata expedição de requisição ou de precatório deve ser a diferença entre o valor exigido pelo credor e a quantia apontada como devida pelo ente público.
Ademais, o procedimento a ser seguido, se por meio de precatório ou requisição de pagamento, deve ser definido a partir do valor total que é exigido pelo credor. 4.
Em relação ao marco temporal a ser considerado para o cálculo da dívida, é necessário destacar que no presente caso a sentença fixou de modo expresso os termos inicial e final que devem ser observados. 4.1.
Não tendo sido posteriormente alterado o marco temporal estabelecido na sentença, deve ser fixada a data do efetivo restabelecimento do pagamento do benefício suprimido como o termo final a ser considerado para a elaboração do cálculo do valor devido. 5.
Recurso provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:57
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
22/02/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de IVONALDO PEREIRA RAMALHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de IVONALDO PEREIRA RAMALHO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/07/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de IVONALDO PEREIRA RAMALHO - CPF: *98.***.*93-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/02/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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