TJDFT - 0709767-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:39
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709767-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 204828126, característica já desmarcada no sistema PJe.
A pesquisa SISBAJUD, a recair sobre todas as contas bancárias e aplicações financeiras da executada, restou infrutífera, conforme documentos de ID.: 205160310.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
Por fim, anoto que a empresa ADYEN DO BRASIL sequer é parte no processo.
Daí, por não ter feito parte da lide no processo de conhecimento, não poderá sofrer os efeitos da execução.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2024 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:53
Deferido o pedido de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES - CPF: *08.***.*23-54 (AUTOR).
-
26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709767-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188904869 transitou em julgado em 22/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709767-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES, BRUNO DE SOUSA PEREIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Os autores narraram ter adquirido da requerida, em 05/04/2021, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias para duas pessoas, para a cidade de Dubai, pelo preço de R$ 1.995,20.
Tendo solicitado a desistência da compra, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, em sua defesa (ID 183971492), suscitou preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, bem como que o reembolso do autor está sendo finalizado pelo departamento responsável.
Aduziu não ser o caso de dano moral, por ser um mero aborrecimento, sem efetivo dano ao direito de personalidade.
Em réplica, os autores reiteraram os termos da inicial (ID 184533034).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 184691510).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a requerente manifestou em audiência pela continuidade do feito.
Ressalte-se que a consumidora é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos 12 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos , como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar aos autores o valor de R$ 1.995,20 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA DELAMORA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de representação
-
23/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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