TJDFT - 0724021-32.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724021-32.2020.8.07.0000 RECORRENTES: ANTONIO FORMIGA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 62993573), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Negado seguimento ao recurso
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMAS 810/STF E 1170/STF.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.170, firmou a orientação de que a alteração do índice de atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em ofensa à coisa julgada. 2.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão reformado para dar provimento parcial ao agravo interno, a fim de aplicar o IPCA-E como critério de atualização monetária, a partir de 30/06/2009 e até 08/12/2021.
Após o referido período, a atualização do débito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 3.
Agravo interno parcialmente provido. -
19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA - CPF: *10.***.*20-53 (EMBARGANTE) e provido em parte
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 01:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2024 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação ao IPCA-E utilizado para a correção monetária nos cálculos.
O recurso foi desprovido pela eg.
Sétima Turma Cível.
Interposto recurso especial, o Ministro Relator determinou aguardar o julgamento do Tema 1.170 pela Suprema Corte.
Julgado o RE paradigma, os autos retornaram a esta eg.
Turma para reanálise.
O Exmo.
Relator originário, o Des.
Fábio Eduardo Marques, determinou a redistribuição dos autos, por não mais integrar a eg. 7ª Turma.
Os autos vieram conclusos a minha Relatoria. É o breve relato.
Decido.
O art. 43 do CPC estabelece que a fixação da competência ocorre no momento da distribuição, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito posteriores, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Por sua vez, o art. 83 do RITJDFT dispõe: Art. 83.
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único.
O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Com efeito, segundo a norma regimental em vigor, a transferência do Desembargador para outro órgão não acarreta a redistribuição dos processos ainda não julgados.
No caso, embora o recurso tenha sido apreciado por esta eg. 7ª Turma Cível, sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Fábio Eduardo Marques, o julgamento ainda não foi concluído, pois o processo retornou para reanálise do julgado, em razão de suposta divergência com o paradigma (art. 1.040, II, do CPC).
Assim, mesmo que relator originário, no momento do retorno dos autos para rejulgamento, não mais integrasse o órgão fracionário para o qual foi distribuído o recurso, entendo que se aplica a norma regimental supra citada para manter o magistrado vinculado até a conclusão do seu julgamento.
Logo, deve-se respeitar o princípio do juiz natural e o art. 43 do CPC, que estabelece o momento da fixação da competência.
Em casos semelhantes, este eg.
Tribunal de Justiça julgou no mesmo sentido.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJULGAMENTO.
DESEMBARGADOR.
MUDANÇA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
VINCULAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 83 do RITJDF, a transferência ou permuta de desembargador não acarreta a redistribuição do processo, ficando o magistrado vinculado até a conclusão do julgamento. 2.
A devolução dos autos para nova apreciação da matéria, em razão de suposta divergência com o paradigma (art. 1.040, II, do CPC), significa que o julgamento do recurso não foi concluído.
Assim, a mudança de turma pelo relator originário não acarreta a redistribuição do processo. 3.
Conflito Negativo de Competência acolhido.
Declarado competente o Desembargador Robson Barbosa de Azevedo. (Acórdão 1315673, 07429363220208070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Conselho Especial, data de julgamento: 2/2/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO E DO RELATOR.
APERFEIÇOAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIVERSA.
VINCULAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
REGRA REGIMENTAL (RITJDFT.
ART. 83).
REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
PRESERVAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO.
AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ILUSTRADA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1.
Consumada a distribuição de recurso, o órgão fracionário e o relator tornam-se preventos para resolvê-lo e para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ficando o relator, ademais, vinculado ao recurso até julgamento definitivo, não encerrando sua transferência ou permuta para outro órgão situações que ensejem sua desvinculação e redistribuição (RITJDFT, art. 83). 2.
Distribuído o recurso no momento em que o relator integrava a Turma Cível ao qual endereçado, sua transferência para Turma Criminal não implica sua desvinculação, pois, com a distribuição, restara vinculado ao recurso até julgamento definitivo na forma regulada pelo Regimento Interno, devendo elucidá-lo no ambiente do órgão competente que integrara. 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente a ilustrada Desembargadora suscitada.
Unânime. (Acórdão 1119499, 20180020029610CCP, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.
Pág.: 20/21) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO POR ÓRGÃO E RELATOR.
ART. 62 DO RITJDFT.
NÃO-INCIDÊNCIA DAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS NA NORMA INTERNA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Em conformidade com o que determina o Art. 62 do Regimento Interno, a distribuição de recurso cível determina a prevenção do órgão jurisdicional e do relator para os recursos subseqüentes, sendo irrelevante na hipótese se o relator vinculado originariamente tenha sido removido para outro órgão ou se esteja em gozo de férias, à míngua de norma regimental excepcional que assim estabeleça. 2.
Conflito julgado procedente. (Acórdão 364932, 20080020118550CCP, Relator(a): CRUZ MACEDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 9/6/2009, publicado no DJE: 8/7/2009.
Pág.: 20) Portanto, peço vênia a Sua Excelência para, sem suscitar conflito de competência, determinar o retorno dos autos àquela Relatoria para consideração desse entendimento.
Devolvo os autos à Secretaria para que dê cumprimento às disposições regimentais pertinentes.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/05/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/03/2024 17:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
23/02/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:11
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2022 20:11
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2022 20:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
12/09/2022 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2022 23:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
15/02/2022 20:17
Juntada de Petição de agravo
-
12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2021 16:21
Indefiro
-
16/12/2021 16:21
Defiro
-
16/12/2021 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/12/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/12/2021 11:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/12/2021 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/11/2021 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
15/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:06
Conhecido o recurso de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA - CPF: *10.***.*20-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/09/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 01:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/06/2021 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/05/2021 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
26/05/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/05/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:38
Conhecido o recurso de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA - CPF: *10.***.*20-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/03/2021 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/01/2021 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
04/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 13:56
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/08/2020 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/08/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA - CPF: *10.***.*20-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 12/08/2020.
-
13/08/2020 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FORMIGA DE SOUSA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:54
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:05
Efeito Suspensivo
-
17/07/2020 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/07/2020 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
16/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
14/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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