TJDFT - 0729482-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:47
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729482-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
04/04/2024 11:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729482-77.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO: YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 50767346): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPERTINÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para as atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos (Tema 810). 2.
Por sua vez, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou idêntico entendimento segundo o qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tese 905). 3.
Diante desse cenário, não se vislumbra violação à coisa julgada a utilização, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, do IPCA-E - ao invés da TR - como índice de correção monetária, nos estritos termos em que definidos pelos Tribunais Superiores em julgamentos vinculantes.
Precedentes. 4.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 9/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição aos índices de correção monetária e aos juros de mora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à d. contadoria judicial para fins de aplicação do IPCA-E em substituição à TR, nos estritos termos em que definidos pelos Tribunais Superiores em julgamentos vinculantes (Temas 810/STF e 905/STJ).
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:50
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
22/02/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 14:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/11/2023 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 06:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de YVONE ALVES MONTEIRO SOUZA - CPF: *02.***.*30-25 (AGRAVANTE) e provido
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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