TJDFT - 0709776-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO SOARES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de CAROLINA DE CASTRO SOARES - CPF: *01.***.*87-90 (REQUERENTE)
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25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709776-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA DE CASTRO SOARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais proposta por CAROLINA DE CASTRO SOARES em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da requerida : Hospedagem no Hotel Ali Inn Sorocaba com entrada em 11 de Outubro de 2023 (4 noites) e saída em 15 de Outubro de 2023, pelo valor de R$1.352,89.
Tendo solicitado a desistência da compra, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 183973253).
Suscita preliminar de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre acerca do pacote de caráter promocional com datas flexíveis.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A conciliação foi infrutífera (ID 184591588). É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, Lei nº 9.099.95).
Decido.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a requerente manifestou em audiência pela continuidade do feito.
Ressalte-se que a consumidora é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, entendo que a devolução da quantia paga se mostra mais eficiente, no caso em análise.
Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.352,89 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e , monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO SOARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/01/2024 21:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:54
Outras decisões
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03/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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