TJDFT - 0703329-89.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEVIDO.
PROCESSAMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do CPC. 2.
Consoante o disposto no art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001, a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, por si só, não deve ser óbice ao reconhecimento da regularidade de procuração em que tenham sido aposta assinatura eletrônica de formas diversas, tais como aquelas emitidas por certificadoras privadas. 2.1.
O Código Civil prevê, expressamente, no art. 105, § 1º, que a procuração geral para o foro "pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2.2.
Reconhecida a regularidade da representação processual, a extinção da ação, na hipótese, ocorreu de forma prematura.
Precedentes TJDFT. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. -
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:02
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO - CPF: *24.***.*65-51 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/11/2023 16:08
Desentranhado o documento
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA COUTINHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA FERREIRA COUTINHO - CPF: *24.***.*65-51 (APELANTE).
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22/08/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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