TJDFT - 0714012-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714012-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA contra DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, por meio da qual pretende ser considerado apto nos exames médicos, sendo permitida sua continuidade no certame para provimento no cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal, com a consequente realização de todas as demais fases e efetiva posse no cargo público, caso seja provado e nomeado.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Foi aprovado nas provas de conhecimentos.
No entanto, foi considerado inapto na etapa de avaliação médica.
Relata que sua eliminação foi motivada porque foi constatada pressão arterial elevada.
A banca solicitou exames complementares.
Após a apresentação dos exames, sua inaptidão foi confirmada.
Afirma que não foi examinado, sendo sua avaliação feita apenas mediante análise dos exames.
Diz que nunca foi diagnosticado com hipertensão arterial.
Aduz que ocorreu a “síndrome da hipertensão do jaleco branco”.
Apresenta laudo cardiológico que aponta a inexistência de problema incapacitante.
Alega não ser razoável sua eliminação, pois tem plenas condições para exercer o cargo.
Observa que a junta médica deve ser composta por servidores da Polícia Civil e da banca examinadora, o que não foi observado.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 135596814).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua defesa em ID 138478153.
Recusa a opção do sistema “Juízo 100% Digital”.
Reclama que o autor pretende prosseguir no certame, modificando as regras procedimentais de avaliação e seleção previamente estabelecidas nos editais normativos do concurso público em tela.
Afirma que o acolhimento da pretensão consiste em considerar o autor aprovado na fase de inspeção de saúde, afastando condição de exclusão expressamente prevista no edital, implicando em ofensa ao princípio da isonomia, impessoalidade e legalidades restrita.
Pontua que a etapa de exames biométricos e avaliação médica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, é condição essencial para o desempenho das atividades de policial.
Relata que o candidato, bem como os exames pertinentes foram avaliados pelos médicos especializados da Corporação com o resultado INAPTO.
Ressalta que os demais candidatos se submeteram às mesmas provas ou etapas do certame, em igualdade de condições e regras e foram aprovados, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei.
Assevera que, tendo em vista o limite conferido ao poder judiciário quanto ao mérito dos atos administrativos, a invalidação ou desconsideração das conclusões dos peritos especializados da banca examinadora demandaria que perícia judicial médica, evidenciasse que a avaliação realizada pela junta médica do concurso não teria razoabilidade técnica, não estaria de acordo com as exigências do edital, não seria baseada em critérios técnicos científicos, ou seja, que a avaliação da banca examinadora fosse ilegal, o que não é o caso dos presentes autos.
Destaca que meras opiniões médicas, que divergem da junta médica, não caracterizam ilegalidade, sobretudo quando se observa no ato administrativo fustigado motivação suficiente, nos termos do edital do certame.
Pondera que, como a Administração Pública representa o interesse coletivo, a maior prejudicada, caso seja julgado procedente o pedido, será a sociedade, que estará recebendo um serviço de segurança por alguém não indicado para o desempenho de tal atividade.
Requer a improcedência do pedido.
O réu CEBRASPE ofertou sua defesa em ID 138507746.
Narra sua versão dos fatos.
Aponta o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Alega que a parte autora não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação no exame médico, bem como com as regras que disciplinam todo o procedimento de recurso relativo a essas provas, contudo tenta, de maneira intempestiva, rever disposições editalícias, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio da vinculação ao edital.
Transcreve as regras editalícias referentes à fase de exames biométricos e avaliação médica.
Aduz que o autor foi considerado inapto por ser portador da condição incapacitante hipertensão arterial sistêmica, conforme descrito na avaliação apresentada tempestivamente por ocasião da avaliação médica (laudo cardiológico de 27.6.2022 e MAPA de 24 h (22.6.2022), atestado que o candidato possui hipertensão arterial estágio I não controlada, valendo ressaltar que a média de pressão arterial sistólica acima de 140 mmHg é considerada fora da meta de controle para todas as populações, configurando, ainda, hipertensão arterial não controlada.
Destaca que, contra o resultado provisório na avaliação médica, o autor interpôs recurso administrativo, o qual foi motivadamente indeferido pela junta médica.
Relata que a Junta Médica concluiu que essa condição incapacitante é a) incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; e d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e/ou terceiro, durante o exercício do cargo.
Alude a entendimento do STF, segundo o qual, em se tratando de certames públicos, a intervenção judicial somente estaria autorizada em hipóteses excepcionais, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Colaciona jurisprudência.
Pondera que o atendimento do pleito da autora implicará tratamento diferenciado, ferindo o art. 5º, I, da Constituição Federal que, no concurso público, exige o tratamento isonômico entre os candidatos.
Argumenta que o retorno de candidatos eliminados ao certame, atrasa e torna o resultado final inconsistente e precário, tendo em vista a inclusão de candidatos eliminados interfere na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação dos candidatos efetivamente aprovados no certame.
Salienta que a manutenção no concurso na condição sub judice irá custar aos cofres públicos aproximadamente R$24.412,56, já que o autor realizará a prova de capacidade física, avaliação psicológica e, se aprovado, poderá realizar as demais fases do certame.
Requer o acolhimento da preliminar.
No mérito a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 141233966.
Na ocasião, requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o CEBRASPE manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 138507756).
Em ID 151387129, o autor veicula novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela por meio do qual descreve o cronograma divulgado para a realização das demais fases do concurso.
Alega que realizou novo exame que comprova a ausência de hipertensão arterial, sendo, na verdade, portador da síndrome do jaleco branco, e que exerce a função de bancário, aprovado no concurso do BRB, e nunca se ausentou ou ocorreu situação que coloque em risco a si ou a terceiros motivados por hipertensão arterial simplesmente por não ser hipertenso.
Por fim, destaca a necessidade do acolhimento do pedido, uma vez que as demais fases do concurso estão em andamento, para evitar que sofra danos irreparáveis na hipótese de seu pleito ser acolhido posteriormente às datas das demais provas.
Intimados, o DISTRITO FEDERAL e o CEBRASPE se manifestaram em ID’s 154385097 e 154500005, respectivamente.
Na decisão interlocutória de ID 155975084, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e o requerimento de tutela antecipada foram indeferidos.
Ato contínuo, restou identificado o ponto controvertido e deferida a realização de prova pericial.
Na petição de ID 138719800, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir.
Já a parte autora reiterou a produção de prova pericial (ID 138817730).
Após a nomeação do perito, os honorários periciais foram homologados na decisão interlocutória de ID 170735431.
Laudo pericial no ID 189384451.
Intimados a se manifestarem, o CEBRASPE colacionou entendimento de sua área técnica sobre a perícia e impugnou o trabalho técnico (ID 190467699).
Já o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de parecer de seu assistente técnico (ID 190685741).
Por fim, o autor impugnou o laudo pericial e, subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia ou a intimação do perito para responder adequadamente aos quesitos apresentados (ID 192611525).
Laudo complementar de ID 193221467.
Instados a se manifestarem, o CEBRASPE novamente colacionou entendimento de sua área técnica sobre a perícia (ID 196126630).
Já o autor impugnou os laudos periciais e novamente requereu a realização de nova perícia (ID 196713630).
Por fim, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de parecer de seu assistente técnico, bem como reiterou os termos de sua contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID 197007484).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – PCDF – AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
No caso do autor, este foi aprovada nas provas de conhecimento, objetiva e discursiva, mas restou eliminado nos exames biométricos e avaliação médica.
A respeito dos exames biométricos e avaliação médica, assim dispõe o Edital: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. (...) 12.8 DOS EXAMES LABORATORIAIS 12.8.1 Os candidatos deverão apresentar, conforme edital de convocação, os exames laboratoriais a seguir: a) exame de sangue específico para hemograma completo, glicemia de jejum, ureia, creatinina, ácido úrico, colesterol total e frações, transaminases (TGO/TGP), bilirrubinas, TSH, T4 livre, sorologia para Doença de Chagas IgM e IgG, VDRL, perfil sorológico completo para Hepatite B, incluindo obrigatoriamente: HBsAg, HBeAg, Anti HBc (IgM e IgG), Anti HBe, Anti HBs e sorologia para hepatite C (anti HCV), tipagem sanguínea (ABO-Rh); b) exame de urina específico para elementos anormais e sedimentos (EAS); c) exame de fezes específico para parasitológico de fezes (EPF); d) exame toxicológico de larga janela de detecção em amostra de queratina do candidato, específico para maconha e metabólicos do Delta 9THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos, com, no mínimo, 90 (noventa) dias de “janela”. 12.8.2 No ato de inscrição, o candidato deverá autorizar a coleta de material para a realização de exames antidrogas, a qualquer tempo, no interesse da PCDF, sob pena de eliminação no concurso. 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 55) hipertensão arterial sistêmica; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase. (...)”.
De acordo com as regras editalícias acima, a avaliação médica será realizada por junta médica, em que analisará os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato (Subitem 12.10.1).
No caso em análise, a banca examinadora solicitou do candidato a apresentação de exames complementares.
Na sequência, após a entrega dos exames solicitados, o candidato foi considerado inapto, porque portador de hipertensão arterial.
Vale destacar que, de fato, o requerente foi diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica, conforme constatado em avaliação, doença listada dentre as condições incapacitantes no edital.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte: De acordo com o subitens 12.7.3 e 12.10.2 do Edital n° 1 - PCDF- Agente, de 30 de junho de 2020, e subitem 55) "hipertensão arterial sistêmica do mesmo edital, o candidato è considerado INAPTO, pois é portador da condição incapacitante hipertensão arterial sistémica, conforme descrito na avaliação apresentada tempestivamente por ocasião da avaliação médica (Laudo cardiológico de 27/06/2022 e MAPA de 24 h (22/06/2022) atestado que o candidato possui hipertensão arterial estágio I não controlada, valendo ressaltar que a média de pressão arterial sistólica acima de 140 mmHg é considerada fora da meta de controle para todas as populações, configurando, ainda, hipertensão arterial não controlada).
A junta médica informa que essa condição, especialmente quando não controlada, & a) incompatível com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) pode haver a potencialização da alteração clinica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Policia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Policia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, e) é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo a exemplo das descritas neste edital como atribuições do cargo de Agente de Policia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal: realizar atividade de nível superior, envolvendo investigar atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações penais; assistir a autoridade policial no cumprimento das atividades de policia judiciária; coordenar ou executar operações de natureza policial ou de interesse de segurança pública; executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou fatos sob investigações; dirigir veículos automotores em serviços, ações e operações policiais; executar demais serviços de apoio à autoridade policial, além de outras atribuições inerentes ao cargo, previstas em legislação especifica, notadamente no art. 99 do Regimento Interno da PCDF, aprovado pelo Decreto Distrital no 30.490, de 22 de junho de 2009.
Dr Alexandre Anderson de Sousa Munhoz Soares CRM/DF 19454 O candidato sustenta que sua eliminação foi inválida e, para comprovar suas alegações, promoveu a juntada de documentos médicos, em que contradiz as conclusões da junta médica do concurso.
Já o CEBRASPE e o DISTRITO FEDERAL ressaltam a validade das conclusões da junta médica da banca examinadora do certame.
Como a questão controvertida nos autos cingiu-se a investigar se o autor, de fato, apresenta a inaptidão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora, que o retirou do concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, restou deferida a produção de prova pericial médica.
Com a realização do trabalho técnico (ID 189384451) e do laudo complementar (ID 193221467), o perito chegou às seguintes conclusões: Laudo pericial (ID 189384451) “(...) E - CONCLUSÃO: A presente avaliação médica pericial determinada por Vossa Excelência visa esclarecer controvérsia sobre a condição de saúde do autor o inabilita para exercer o cargo de Agente da Polícia Civil do DF.
Após análise da documentação médica anexada ao processo e do exame médico pericial presencial, conclui que o Requerente o INABILITA para exercer o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. (...)”.
Laudo complementar (ID 193221467): “(...) 3 – Impugnações do Requerente: O perito considerou, destoando-se dos relatórios médicos particulares acostados aos autos, que o Autor seria portador de condição incapacitante para o cargo de agente da polícia civil, utilizando como base para seu laudo, somente o MAPA realizado em 22/06/2022, a aferição da pressão em consultório médico (aqui é uma prova frágil, uma vez que o ambiente de consultório é o que faz o Autor ter o diagnóstico de HAB (SÍNDROME DO AVENTAL BRANCO) e sua anamnese desconsiderando que o Autor relatou que desde sua adolescência tem histórico de HAB (SÍNDROME DO AVENTAL BRANCO).
Nunca fora diagnosticado com hipertensão arterial.
Resp.: O laudo médico pericial presencial foi realizado uma avaliação pericial considerando o exame médico presencial, os exames acostados ao processo e os laudos médicos e não simplesmente o MAPA.
Ficou demostrado no exame que o paciente é PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, inclusive com prescrição de medicação anti-hipertensiva por seu médico assistente (conforme apresentado acima).
Excelência, entenda que o primeiro M.A.P.A. realizado em 22/06/2022, quarta-feira, solicitado pelo CEBRASPE em 22/06/2022, e apresentado pelo Autor ao CEBRASPE no dia 28/02/2022, dia em que o Autor realiza atividades laborais como bancário no BRB como atendimento ao público, portanto, submetido a nível de estresse anormais, que impactam no resultado seria anormal (variação nos picos de pressão) até para pessoas com pressão normal e pessoas com HAB (HIPERTENSÃO DO AVENTAL BRANCO).
Um dia em que o Autor estava numa rotina estressante e preocupado (ansioso) com resultado e prazo do recurso do concurso.
Vários fatores podem elevar a PA (pressão arterial) fora do consultório com relação à PA (pressão arterial) do consultório, como idade avançada, sexo masculino, tabagismo, consumo de álcool, atividade física, HA induzida pelo exercício, ansiedade, estresse, obesidade, diabetes melito, doença. (vide laudo do perito página 07).
Resp.: O relato acima traduz fielmente o quadro de hipertensão arterial do Requerente, o que nos leva a concluir que se estivesse na função policial tal evento certamente se repetiria, portanto o incapacita para a função de Agente da Polícia Civil, segundo os critérios previamente estabelecidos no edital do concurso. (...) Tanto o Autor quanto o médico cardiologista particular também foi induzido ao erro pelo CEBRASPE quando esta Banca publicou o resultado do exame físico solicitando alguns documentos no dia 21/06/2022: Resp.: A Banca do CEBRASPE não induziu a erro, apenas solicitou informações complementares, uma vez que foi anexado ao processo a prescrição de medicação anti-hipertensiva, o que levou a conclusão de que o Requerente já era portador de hipertensão arterial. (...) CONCLUSÃO: Após responder às impugnações apresentadas, com análise da documentação médica anexada ao processo, do laudo da banca examinadora e do laudo do exame médico pericial presencial, conclui que o Requerente por ser portador de HIPERTENSÃO o INABILITA para exercer o cargo de Agente da Polícia Civil do DF. (...)”.
Consoante a perícia realizada, vislumbra-se claramente que a situação do autor é de incapacidade e ou restrição para o exercício do cargo de Agente de Polícia da PCDF, em decorrência das múltiplas patologias apresentadas pelo periciado, especialmente em relação ao comprometimento psíquico. É de se ver que o candidato não está devidamente apto para realização das atividades concernentes ao cargo de Agente da Polícia Civil e, por isso, devem ser mantidas as conclusões da Junta Médica do certame.
Dessa forma, com a conclusão de que o autor possui condição física incapacitante para o exercício do cargo pretendido, como bem ressaltou o expert, tem-se evidente que deve ser mantido o ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono dos requeridos.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Expeça-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme valor homologado na decisão de ID 170735431 e comprovante de pagamento de ID 181626445.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:23
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714012-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido do perito para o pagamento dos honorários periciais, posto que o pagamento será determinado por ocasião do encerramento da fase probatória.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID 189384451.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:52:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:51
Outras decisões
-
11/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:34
Juntada de Petição de laudo
-
08/03/2024 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Outras decisões
-
21/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:46
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2022 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708676-98.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 10:11
Processo nº 0708676-98.2022.8.07.0018
Antonio Santana Barreto
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 11:23
Processo nº 0718447-60.2023.8.07.0020
Itau Unibanco S.A.
Mv Materiais para Construcoes Eireli
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:44
Processo nº 0700728-96.2022.8.07.0021
Comercio de Alimentos Macedo LTDA
Banco Triangulo S/A
Advogado: Leandro de Carvalho Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 21:29
Processo nº 0728238-81.2021.8.07.0001
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Cresca - Centro de Realizacao Criadora E...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 10:10