TJDFT - 0718395-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 06:14
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718395-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAYTON ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAYTON ALVES DE ALMEIDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer sessões de Hemodiafiltração Venovenosa Contínua - CVVHDF.
Narra a parte autora que (I) está internada no Hospital Daher em estado gravíssimo na UTI do Hospital Daher, desde o dia 1 de março, devido a complicações decorrentes da enfermidade causada pelo mosquito Aesdes aegypti, denominada como dengue; (II) de acordo com o relatório médico confeccionado pela médica que o assiste, dra.
Fernanda Cavalcante Rodrigues, diante da gravidade do seu quadro de saúde, foi prescrito sessões de Hemodiafiltração Venovenosa contínua - CVVHDF; (III) tal procedimento, contudo, não faz parte do rol de tratamentos médicos custeados pelo requerido em Parceria Público-Privado com o Hospital Daher, local em que está internada e que possui a máquina adequada para a terapia indicada no relatório médico; (IV) seu quadro de saúde é extremamente delicado e é impossível que seja realizada a sua transferência para hospital público ou qualquer outra instituição de saúde sem que acarrete risco iminente de morte.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo Plantonista indeferiu o pedido de tutela provisória requerido, ID 188900564.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, IDs 188948120 e 189060160.
Decisões de declínio da competência, IDs188989380 e 188989380.
Determinada a emenda à inicial, ID 189107485.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora não foi conhecido, ID 189158852.
A parte autora informou que não tem mais interesse em continuar com o processo e requereu a extinção da ação, sem resolução do mérito, ID 189706701. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o pedido ID 189706701, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, em face da gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, uma vez que o réu não foi citado e, tampouco, apresentou contestação. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:36
Declarada incompetência
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06/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:20
Determinada a distribuição do feito
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06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:50
Indeferido o pedido de CLAYTON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*03-04 (REQUERENTE)
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05/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/03/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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