TJDFT - 0742219-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIOS.
COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE USO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PAGAMENTO.
EMOLUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ACESSO DIRETO.
EXEQUENTE. 1.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n.° 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, sendo o acesso às suas consultas franqueado pela via direta e própria ao alcance da parte pela via eletrônica mediante o pagamento dos encargos devidos ao cartório extrajudicial competente.
Precedentes TJDFT. 3.
O acesso ao sistema da CNIB não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução de seus interesses diretamente junto à serventia extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 15:43
Conhecido o recurso de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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