TJDFT - 0714123-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714123-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ADAO ROGERIO ALVES FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADÃO ROGÉRIO ALVES FARIA em face do do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é filho de José Pereira Nobre, ex-servidor distrital, falecido em 20.10.2021.
Acrescenta que, em razão do falecimento do seu genitor, sua mãe passou a receber a pensão por morte, vindo a falecer em 13.03.2023.
Informa que, conforme relatório médico, foi diagnosticado com “hepatopatia crônica, etilismo crônico, hipertensão portal com sd abscintência com delirium tremens com encefalopatia ataxia cerebelar alcoólica”.
Aduz que, com a morte de seus genitores, se viu desamparado em suas necessidades básicas e especiais, razão pela qual fez o requerimento administrativo para recebimento da pensão por morte, o que foi negado, sob a alegação que o autor não preenche os requisitos legais.
Defende que é pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, entre outras limitações que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade, como é o caso do autor.
Aponta que, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, são considerados dependentes do segurado o filho inválido, enquanto durar a invalidez, cuja dependência econômica é presumida.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da pensão por morte em favor do autor.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão definitiva do benefício previdenciário.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 182288148).
Citado, DF contestou e juntou documentos (ID180462820).
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que não há provas do requerimento administrativo, tampouco da negativa do benefício.
Defende a ilegitimidade passiva do DF para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, afirma que foi juntado aos autos apenas laudo médico particular datado em 07.07.2023, ou seja, data posterior ao óbito do ex-servidor, e que não comprova a preexistência da doença.
Salienta que também não restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao instituidor do benefício previdenciário.
Ressalta que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa e passível de prova em contrário.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, a exclusão do ente público do polo passivo e, no mérito, a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna que a pensão por morte tenha como termo inicial a data do ajuizamento da ação ou, alternativamente, a data do requerimento administrativo junto ao SES-DF.
O réu informou que não deseja produzir outras provas (ID 186582616).
O autor apresentou réplica (ID 188944596).
Pede que seja concedido novo prazo para a produção de provas, uma vez que aguarda a entrega de documentos solicitados junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Requer a produção de prova pericial para que seja confirmada a invalidez do autor.
Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, não há que se falar em novo prazo para o autor indicar as provas que pretende produzir, uma vez que já fez o requerimento da prova pericial na réplica e lhe é facultado juntar os documentos solicitado junta à SES-DF durante o rito processual.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Distrito Federal. 1) Da falta de interesse de agir Afirma o réu que não está configurado, no caso, o interesse de agir, pois a Administração não teve a oportunidade de avaliar a questão previdenciária questionada.
Nesse sentido, destaca que eventual lide só existirá se houver recusa imotivada ou equivocada do pleito de pensão por morte.
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter e deve ser analisado sobre o prisma da necessidade da obtenção da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional invocada.
Além disso, o interesse de agir deve ser analisado em conjunto com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, agora também consagrado no art. 3º, caput, do CPC.
Um dos aspectos desse princípio é que o fato de o interessado não ter pleiteado requerimento administrativo não impede a provocação do Judiciário.
Dessa forma, não obstante o documento anexado ao ID 180436702 não comprove o requerimento perante o IPREV, ressalto que o pedido administrativo não é condição para ajuizamento da ação para obtenção da pensão por morte.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 2) Da ilegitimidade passiva do Distrito Federal O DF alega que os atos de concessão, manutenção, revisão e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal incumbe à autarquia IPREV e, portanto, o DF é parte ilegítima.
Sem razão o ente público.
Explico.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício de pensão por morte é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme §2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: “ [...] § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”.
Portanto, em caso de condenação, na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, o DF será responsabilizado.
Logo, não há que falar em ilegitimidade do DF.
Por outro lado, a participação do IPREV, enquanto responsável principal pelas questões previdenciárias dos servidores, mostra-se imprescindível.
Diante do exposto, deve ser facultado à parte autora a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL com a correta indicação do polo passivo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, cite-se o IPREV para apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, cite-se o IPREV para apresentar contestação.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Após o prazo para contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ADAO ROGERIO ALVES FARIA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:40
Outras decisões
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19/12/2023 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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