TJDFT - 0704395-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:56
Outras decisões
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR - CPF: *31.***.*86-10 (REU).
-
25/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEOVANNI BERNARDO GUINHONE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, GEOVANNI BERNARDO GUINHONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:18
Outras decisões
-
26/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, GEOVANNI BERNARDO GUINHONE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação de id 236309171, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:44
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
09/01/2025 15:22
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Outras decisões
-
10/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, GEOVANNI BERNARDO GUINHONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a parte autora que a citação constitui ato judicial, de modo que incumbe à parte autora apenas promover os meios necessários para o aperfeiçoamento da medida (informar endereço, recolher custas intermediárias e requerer a expedição de edital de citação, se o caso).
Portanto, não tem eficácia o cumprimento do "mandado de citação" confeccionado e entregue pela própria parte interessada.
Assim, intime-se a autora para dar andamento ao feito, devendo informar o endereço dos réus ou requerer a citação por edital, caso preenchidos os requisitos legais.
Alternativamente, poderá a requerente informar número de telefone móvel dos requeridos, no intuito de viabilizar o cumprimento do mandado citatório por meio de aplicativo de mensagem, se o caso.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:41
Outras decisões
-
23/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, GEOVANNI BERNARDO GUINHONE CERTIDÃO Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR, GEOVANNI BERNARDO GUINHONE CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que o Sr.
GIOVANNI BERNARDO GUINHONE passe a figurar como segundo réu (e não como terceiro interessado), nos termos da petição inicial.
Deixo de declinar da competência em favor do juízo cível do Guará, onde tramita a ação possessória movida pelo primeiro réu contra a autora, considerando que o imóvel em discussão está situado nesta circunscrição judiciária, o que atrai a incidência do art. 47 do CPC.
No mais, intime-se a parte autora para retificar o erro material verificado no pedido liminar de reintegração de posse, considerando que a narrativa dos fatos e o próprio pedido de mérito induzem à conclusão de que a parte autora pretende a sua manutenção na posse do bem, haja vista que não houve perda da posse.
Por fim, deverá esclarecer se o imóvel dado em permuta pelo primeiro réu, localizado em Santo Antônio do Descoberto/GO, ainda se encontra sob a posse da autora ou se foi devolvido ao primeiro requerido, após o Oficial de Justiça comunicar a pendência referente ao financiamento do imóvel.
Na oportunidade, deverá a autora, ainda, anexar aos autos o mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça ou justificar eventual impossibilidade.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Outras decisões
-
25/03/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704395-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANALIA PEREIRA RAMOS REU: LINDONJHONSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 188565341).
Anote-se.
Reclassifique-se o feito para procedimento comum, tendo em vista a cumulação de pedidos (anulação de contrato e pretensão possessória).
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c manutenção na posse, por meio da qual alega a parte autora ser possuidora do imóvel descrito na petição inicial desde a década de 70.
Informa ter realizado uma permuta verbal com o réu, o qual entregou uma casa supostamente quitada situada em Santo Antônio do Descoberto/GO e, em contrapartida, receberia o imóvel objeto da presente lide.
Contudo, após obter informações de que o financiamento do imóvel entregue pelo réu estava prestes a ser levado a leilão extrajudicial, em razão de débito do financiamento habitacional, a parte manifestou desinteresse em manter o negócio jurídico, razão pela qual se negou a desocupar o imóvel objeto da lide.
Relata que, após a autora comunicar o seu desinteresse em desfazer o negócio jurídico ter o primeiro réu, de forma maliciosa, induzido a requerente, pessoa idosa e analfabeta, a assinar uma cessão de direitos do referido bem em seu favor, sob o argumento de que se tratava de um recibo referente a outro negócio jurídico firmado pelas partes.
Informa que após ter enganado a demandante, o primeiro requerido vendeu o imóvel ao segundo réu, o qual já ajuizou ação possessória para tentar obter a posse do bem, com base na cessão de direitos eivada de vício de vontade.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para reintegrar a parte autora na posse do imóvel.
No mérito, pleiteia a anulação da cessão de direitos firmada entre a autora e o primeiro réu, além da sua manutenção na posse do bem. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) manifestar-se acerca da aparente conexão entre a presente demanda e a ação possessória ajuizada pelo segundo réu contra a parte autora (processo nº 0710892-10.2023.8.07.0014 / Vara Cível do Guará); b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho / comprovante de rendimentos, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) complementar o pedido e respectivos fundamentos, no sentido de pleitear a rescisão / anulação do contrato verbal de permuta de imóveis, além da anulação do contrato escrito de cessão de direitos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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