TJDFT - 0709521-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
21/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo, nesta data, o registro de suspensão do feito, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024. 2.
Mantenham-se os autos suspensos até 31.9.2025, data da última parcela do acordo homologado. 3.
Passado o prazo, intime-se a devedora para comprovar o recolhimento das custas finais da ação de conhecimento (ID 208275080), devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 16:59
Deferido o pedido de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS - CPF: *41.***.*17-60 (EXECUTADO).
-
13/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 232981429.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:22:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a manifestação da parte exequente, inclusive, quanto à petição de ID 231511161.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:42:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada ofereceu proposta de pagamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Pede os benefícios da justiça gratuita. 2.
O art. 916 do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença descrito no art. 523 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1966232, 0736673-42.2024.8.07.0000, Relatora: Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, 19.2.2025. 3.
Entretanto, o parcelamento da dívida é permitido, sendo condicionado à anuência do credor. 4.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta e sobre o pedido de gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:42
Outras decisões
-
19/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:41
Deferido o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na certidão de ID 221010660, sem manifestação da ré.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte autora, para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:26:23.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
26/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS em 25/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, em desfavor de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 3.678,32. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone QI 24 Bloco F Apto 1702, Ed.
Miami Beach, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72135-240 (Tel: 61 98250-1399), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/11/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 17:37
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, em face de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 201755752), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 204454713). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709521-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: GIOVANNA CAPOZZOLI FONTES RHORMENS SAUGUELLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
14/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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