TJDFT - 0702160-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702160-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANIA RODRIGUES LIMA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERLANIA RODRIGUES LIMA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é residente e domiciliada no imóvel situado à Quadra 15, Conjunto L, Lote 3-A, Setor Oeste, Cidade Estrutural, CEP: 71.300-000, desde meados do ano 1998.
Diz que enviou e reenviou à CODHAB todos os documentos necessários à instrução do processo de regularização fundiária do referido imóvel, contudo, nunca obteve nenhuma informação, conclusão ou andamento do referido processo.
Relata que perfaz todos os requisitos para conseguir a regularização do seu imóvel.
Ao final, requer seja a parte requerida condenada a lhe conceder cópia do processo administrativo da regularização do imóvel, com a justificativa dos motivos pelos quais não foi dado andamento ao feito da autora.
Apresentado o processo administrativo, e sendo verificada a habilitação, tal qual, o preenchimento dos requisitos, requer seja determinado à CODHAB que realize os atos processuais do processo administrativo de regularização fundiária e, ao final, efetue a entrega da escritura.
Ainda, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 189509272).
Citada, a CODHAB/DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 192628801).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta a impossibilidade de escrituração de imóvel que não está de acordo com o projeto urbanístico.
Ainda, salienta que a posse detida pela autora se reveste de mera detenção, sendo precária e ilegítima.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 193909721).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 193912198).
Não houve pedido de especificação de provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de contestação, a parte requerida apresenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que não há qualquer justificativa para o parâmetro adotado (R$ 165.000,00).
Cita que se trata de imóvel de programa habitacional e o valor da causa não pode ser quantificado.
Razão lhe assiste.
Assinala-se que se trata, no caso, em essência, de demanda de obrigação de fazer consistente em dar prosseguimento a processo administrativo para recebimento de imóvel de programa habitacional.
Logo, verifica-se que na presente demanda são tratados atos de habilitação e convocação no programa habitacional do Distrito Federal, que não possuem imediato proveito econômico.
Consoante se observa, não há como mensurar o valor preciso da causa.
A obrigação do réu, se existe, é de valor abstrato, que depende de estimativa em juízo.
Assim, não tendo a lide conteúdo econômico imediato, pode o autor estimar valor alegórico.
Contudo, no caso em tela, o valor conferido à causa, no montante de R$ 165.000,00 (cem e sessenta e cinco mil reais), mostra-se abusivo, pois trata-se, conforme dito em linhas volvidas, de inestimável proveito econômico.
Consoante precedente deste Tribunal no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
OBJETO NÃO MENSURÁVEL.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO SOCIAL.
NATUREZA.
NORMAS PROGRAMÁTICAS.
MORADIA POPULAR.
INSCRIÇÃO.
DIREITO DE ESCOLHA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação da CODAHB em disponibilizar moradias populares não pode ser quantificada pelo preço dos imóveis negociados no DF, visto que sua natureza não é de compra e venda de imóveis.
A atividade de alocação de moradias possui valor inestimável, não mensurável pelo valor venal do imóvel, mormente porque aqueles cadastrados nos programas assistenciais possuem apenas expectativa de direito ao recebimento da moradia; (...) (Processo n. 20160110096636APC.
Acórdão n. 991066. 7ª TURMA CÍVEL.
Relator: GISLENE PINHEIRO.
Publicado no DJE: 06/02/2017.
Pág.: 1026-1032) (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). À Secretaria para retificar o valor da causa nos autos.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, a autora pretende obter cópia do processo administrativo que trata da regularização fundiária do imóvel ocupado pela mesma há cerca de 26 anos, situado na Cidade Estrutural, com a justificativa dos motivos pelos quais não foi dado andamento ao feito.
Ainda, requer seja finalizado o respectivo processo, com a entrega da escritura em seu favor.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar.
Vejamos.
Junto com a contestação protocolada nos autos, na qual foi devidamente consignado o motivo pelo qual não foi dado andamento à solicitação da autora, também foi juntado cópia do processo administrativo que trata da mesma questão.
E, da análise de tais documentos, observa-se inexistir ilegalidade praticada pela parte requerida no caso, o que afasta eventual condenação desta.
Pois bem.
Incialmente, cabe lembrar que o Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes, salvo diante de ilegalidade ou abuso dos atos administrativos, que, como dito, inexiste no caso.
Consoante demonstra a parte requerida, a área ocupada pela autora – Cidade Estrutural – “(...) é uma região que já passou, e ainda passa por sérios problemas, principalmente pela instabilidade de fixação dos moradores que ali surgem, havendo uma rotatividade constante, com construções desenfreadas, criação de lotes fora do projeto urbanístico, lotes subdivididos, dois lotes residenciais unifamiliares ocupados pela mesma edificação unifamiliar, uso do lote alterado, áreas públicas ocupadas por lotes residenciais, áreas destinadas à implantação de equipamento público parceladas para uso residencial, dificultando até mesmo a conclusão do trabalho executado pela Administração, que busca resolver a questão de moradia, por meio das políticas habitacionais do Governo do Distrito Federal (...)” (ID 192628801, pág. 7).
Ademais, a referida área foi objeto de parcelamento pelo Poder Público e, consoante Lei Complementar n.º 715, de 24 de janeiro de 2006, após aprovação e registro do parcelamento, os lotes, de fato, seriam objeto de contratos de concesso de direito real de uso, a serem celebrados com dispensa de licitação (artigo 6º da mencionada lei).
Desta feita, após a criação do parcelamento, foi elaborado um projeto urbanístico denominado URB 025/2011, baseado no levantamento topográfico cadastral realizado em 2006.
Ocorre que o lapso temporal entre o levantamento cadastral e a regularização do parcelamento rendeu uma série de divergências entre o projeto urbanístico e a situação fática do parcelamento da Vila Estrutural, o que acarretou a submissão do URB 025/2011 a uma nova revisão e alteração, confira-se (ID 192628801, págs. 8/9): “Após a criação do parcelamento, foi elaborado um projeto urbanístico denominado URB 025/2011, aprovado por meio dos Decretos distritais nº 28.080, de 29 de julho de 2007, Decreto nº 29.010, de 02 de maio de 2008, Decreto nº 33.350, de 19 de novembro de 2011 e Decreto nº 33.781, de 11 de julho de 2012.
Na ocasião da regularização, o projeto de regularização se baseou no levantamento topográfico cadastral realizado em 2006.
Tal lapso temporal entre o levantamento cadastral e a regularização do parcelamento rendeu uma série de divergências entre o projeto urbanístico e a situação fática do parcelamento da Vila Estrutural.
Diante do volume das incompatibilidades já identificadas na Vila Estrutural, tais como (1) lotes subdivididos, (2) dois lotes residenciais unifamiliares ocupados pela mesma edificação unifamiliar, (3) uso do lote alterado, (4) áreas públicas ocupadas por lotes residenciais, (5) áreas destinadas à implantação de equipamento público parceladas para uso residencial, (6) entre outros, o projeto urbanístico URB 025/2011 como um todo deverá ser submetido a revisão e alteração.” E mais, para a efetiva alteração do projeto, são necessárias diversas ações integradas, que abrangem competências de outras esferas (que não são de competência da CODHAB), tais como, edição de leis complementares, realização de novo levantamento topográfico cadastral e elaboração de projetos urbanísticos para a readequação da Estrutural (ID 192628801, pág. 9).
Logo, constata-se que o imóvel apontado pela autora não está de acordo com o projeto urbanístico elaborado, o que torna irregular sua edificação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo consistente em estabelecer políticas de ocupação do solo urbano.
Nesse contexto, não é possível dar andamento ao processo de regularização pretendido pela parte autora, pois a ocupação do lote em questão se deu em área pública, de forma aleatória e sem a licença para construção de bem como habitação, conforme previsto no art. 50 da Lei Distrital n.º 6.138/2018.
Esse, inclusive, é o entendimento deste TJDFT: “(...) 2.
Nos termos do artigo 182 da Constituição da República, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados. 3.
A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.
A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.
A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6.
Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Publicar dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7.
Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado.” (20140110569536APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/3/2016).” (grifo nosso) Ademais, é de conhecimento notório que a Cidade Estrutural é oriunda de invasões de terras públicas e de parcelamento irregular do solo para fins urbanos, o que compromete sobremaneira a qualidade de vida e as condições de dignidade dos demais cidadãos que regularmente obedecem a lei para a ocupação do solo e construção de suas moradas, com respeito ao direito da cidade relativamente ao meio ambiente e à ordem urbanística.
Cumpre esclarecer que, de fato, a lei permite, em tese, a regularização de ocupações imobiliárias.
Ocorre que a regularização deve dar-se conforme critérios definidos na própria lei e na política de desenvolvimento urbano, jamais informalmente ou pela força do ato unilateral praticado pelo particular.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDF: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CODHAB.
VILA ESTRUTURAL.
LOTE NÃO CONTEMPLADO NO PROJETO URBANÍSTICO Nº 025/2011.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE PROPRIEDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer que julgou improcedente o pedido de correção de endereço pela CODHAB com vias a emissão de escritura de propriedade. 2.
De acordo com os autos, o imóvel o qual o apelante busca a escrituração, está em desconformidade com o Projeto Urbanístico nº 025/2011, elaborado para o setor oeste da Estrutural com base em levantamento aéreo e cadastro de moradores entre 2007 e 2008. 2.1.
Nesse contexto, não é possível a retificação de endereços, pois a ocupação do lote do apelante se deu em área pública, de forma aleatória e sem a licença para construção bem como habitação, conforme previsto no art. 50 da Lei Distrital nº 6.138/2018. 2.2.
Acrescenta-se que não há, nos autos, qualquer documento que aponte uma eventual autorização, por parte do Ente Público, de ocupação, mesmo que em caráter precário nem mesmo declaração emitida pelo Distrito Federal, certificando o local e o período em que se encontra no imóvel. 2.3.
Precedentes. 3.
O direito à moradia coexiste com outros e não confere ao autor a prerrogativa de assenhorear-se de terra pública.
A sua realização pode ser buscada junto à Administração, mediante inscrição nos programas sociais de habitação. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07052704520178070018 DF 0705270-45.2017.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Outrossim, a previsão legal "in abstracto" da possibilidade de regularização não confere direito adquirido do postulante, o que também afasta a pretensão autoral no sentido de que seja finalizado o processo administrativo que trata do assunto e, por consequência, lhe seja entregue escritura do imóvel.
A inscrição, manutenção e aquisição da propriedade de imóvel por parte de particulares em decorrência de programas habitacionais do governo do Distrito Federal gera apenas expectativa de direito e não direito subjetivo à contemplação.
Ressalta-se, ainda, que, sendo área pública, o Poder Público deve analisar os pedidos de regularização com respaldo na legislação pertinente.
Deste modo, verifica-se que a regularização de uma área pública não acontece por pura e simplesmente por vontade das partes envolvidas, mas de todo um contexto e requisitos exigidos pelo programa habitacional.
Ademais, os imóveis públicos são distribuídos de acordo com os critérios estabelecidos por normas que regem a política habitacional, uma vez que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes constantes na Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, in verbis: Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único.
Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012) VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013) XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015) XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018) XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população. (Redação dada pela Lei nº 14.489, de 2022) No caso, portanto, o requerimento formulado pela autora não aufere direito adquirido, apenas mera expectativa de direito em regularizar o imóvel em seu nome.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMAS HABITACIONAIS.
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 4.996/2012.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EXPECTATIVA DE DIRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Política Habitacional do Distrito Federal encontra-se regulamentada na Lei n. 3.877/2006 e no Decreto n. 33.965/2012 e pela Lei Distrital nº 4.996/2012, ficando a cargo da CODHAB, a quem compete coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal. 2.
Conforme dispõe a Lei nº 4.996/2012, Art. 2º, ‘para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei’. 3.
No caso sub judice, resta comprovado que no imóvel objeto dos autos, além da habitação da autora, existem mais duas outras habitações, o que inviabiliza a concessão de escritura pública, pois não evidenciada a posse mansa e pacífica do terreno que se pretende a aquisição do título de propriedade. 4.
A inscrição, manutenção e aquisição da propriedade de imóvel por parte de particulares em decorrência de programas habitacionais do governo do Distrito Federal gera apenas expectativa de direito e não direito subjetivo à contemplação.
Precedentes. 5.
Não sendo verificado qualquer ato que fira a isonomia ou a legalidade no que concerne aos atos da administração pública, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e conceder a regularização de imóvel irregular e determinar que a administração proceda à escrituração em favor de determinado particular, em detrimento de outros, ou, na pendência da comprovação dos requisitos legais para tanto. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07057427520198070018 DF 0705742-75.2019.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, é possível concluir que o imóvel ocupado pela autora não é possível de outorga de escritura definitiva para transferência de propriedade para a mesma, quer seja porque o processo de regularização fundiária ainda não foi concluído, onde o projeto urbanístico da área precisa ser alterado e, ainda, porque a requerente sequer foi considerada habilitada para aquisição do imóvel em comento, consoante informado pelo réu.
Por fim, como dito alhures, o poder reservado ao Judiciário no controle das políticas públicas é estritamente atinado com a observância da legalidade, não o assistindo lastro para nelas imiscuir-se e, alterando os parâmetros firmados sob critérios de oportunidade e conveniência, subverter a forma de sua materialização.
Com fundamento nas mesmas razões, afasta-se a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Como dito, não houve qualquer ilegalidade cometida por parte da ré.
A possibilidade de regularização não confere direito adquirido do postulante.
Ademais, por se tratar de área pública, o Poder Público deve analisar os pedidos de regularização com respaldo na legislação pertinente e demais condições que envolvem o processo de escrituração.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702160-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANIA RODRIGUES LIMA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora não possui vínculo empregatício.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Cite-se a parte ré.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:58
Outras decisões
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11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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