TJDFT - 0702160-91.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:19
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GERLANIA RODRIGUES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA OU ERROR IN JUDICANDO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 292 DO CPC.
MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO ENSEJOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
DESCONFORMIDADE COM O PROJETO URBANÍSTICO VIGENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto, o valor da causa foi corretamente corrigido, considerando a natureza da ação de obrigação de fazer, sem proveito econômico imediato.
Em conformidade com o art. 292, V e VI, do CPC, o valor fixado é adequado às circunstâncias relatadas, e não procede o argumento de que deveria corresponder à soma do valor do imóvel e da indenização por danos morais pretendida. 2.
Não há julgamento citra petita, pois a sentença abordou de forma ampla as questões relacionadas à regularização fundiária e à situação administrativa do imóvel objeto da lide e considerou todos os elementos constantes nos autos.
O pedido inicial de exibição de documentos foi devidamente analisado, e discutiu-se na sentença a impossibilidade de o imóvel ser regularizado, devido à desconformidade com o projeto urbanístico vigente. 3.
A sentença não fundamenta a improcedência do pedido na inexistência do imóvel em razão da alteração de endereço, mas sim na impossibilidade de ser regularizado, por estar em desconformidade com o projeto urbanístico URB 025/2011.
A alegação de nulidade do ato administrativo devido à mudança de endereço não foi evidenciada. 4.
Não houve violação ao devido processo legal, pois o pedido de produção de provas para constatar a alteração do endereço foi considerado desnecessário pelo juiz, com base na documentação já existente nos autos e na falta de elementos que demonstrem o alegado erro material ou equívoco quanto ao endereço. 5.
A negativa de regularização fundiária, pautada na legalidade e nos limites das diretrizes administrativas, não configura ato ilícito ensejador de danos morais.
Não há nos autos qualquer conduta abusiva ou negligente da CODHAB que justifique a indenização pretendida. 6.
Apelação não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:50
Conhecido o recurso de GERLANIA RODRIGUES LIMA - CPF: *30.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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