TJDFT - 0704079-35.2021.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:46
Publicado Edital em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VANILTON DOS REIS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704079-35.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANILTON DOS REIS JUNIOR REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em cheque.
Citada por edital (id. 143485456), a parte ré ofereceu contestação por meio da Curadoria de Ausentes (id. 156277181).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
No mérito, não negou a parte ré a emissão das cártulas, tampouco apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Não bastasse, sabe-se que é entendimento pacífico que a cobrança de cheque prescrito por ação monitória dispensa a comprovação, pelo credor, da origem da dívida (Súmula n. 531 do STJ).
Logo, detendo o autor cheque emitido pela parte ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento dos valores nelas estampados.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor dos cheques que instruíram este feito (id. 93124273), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:38:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SILVA ZICA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VANILTON DOS REIS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704079-35.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANILTON DOS REIS JUNIOR REU: DEBORA CRISTINA SILVA ZICA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Depois de diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 143176668).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, quedando revel (ID: 150403001).
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou embargos (ID: 156277181), vergastando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscita preliminares de incompetência territorial, de ilegitimidade ativa e de nulidade da citação; no mérito, utiliza-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; também requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de crédito.
Postula, alfim, a gratuidade de justiça em favor do réu.
Impugnação em ID: 158821908.
As partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 159088137; ID: 159356413). É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é residente na Comarca de Juraia/MG.
A parte ré, por sua vez, seria residente e domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF), tendo ocorrida a citação ficta.
A praça de pagamento inserida nas cártulas de cheque corresponde à Agência 4406, localizada na Rua das Pitangueiras, Lote 07, Térreo, Águas Claras, portanto, pertencente à Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), conforme com os dados contidos nos referidos títulos (ID: 93124273).
A respeito do tema, destaco que "trata-se o caso em testilha de ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo, em regra, competente o foro do domicílio do devedor" (Acórdão 1364504, 07160038520218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); contudo, na hipótese do réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, tal qual o caso dos autos, a competência é disciplinada pelo critério subsidiário, previsto no art. 2.º, inciso I, da Lei n. 7.357/1985.
Confiram-se, nesse sentido, os r. precedentes do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LOCAL DE PAGAMENTO.
LUGAR JUNTO AO NOME DO SACADO.
ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 7.357/1985. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, em desfavor da 2ª Vara Cível do Gama, tendo como objeto o processo 2017.08.1.001610-9, no qual se postula a cobrança de cheques prescritos, via ação monitória.
No expediente se busca a declaração de competência de uma das Varas Cíveis de Brasília. 2.
Ausente indicação específica do lugar de pagamento dos cheques, tampouco eleição de foro eleito pelas partes para o cumprimento da obrigação, mostra-se aplicável a norma prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 7.357/1985, segundo o qual, "na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão". 3.
Como os cheques foram emitidos em Brasília/DF e a indicação do nome do sacado - CAIXA - onde está localizada a agência em que se mantém a conta, revela-se manifesta a competência do Juízo cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 4.
Conflito conhecido.
Reconhecida a competência de uma das Varas Cíveis de Brasília. (Acórdão 1017885, 07043190820178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUESTIONADA EM EMBARGOS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões ao recurso, se a incompetência do foro foi suscitada nos embargos à monitória e decidida na r. sentença. 2.
Aplica-se a regra ordinária que estabelece que a ação de cobrança de cheque prescrito deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC), considerado aquele designado junto ao nome do sacado, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85. 3.
Tendo o cheque indicado o SIA Trecho 3 como local do pagamento, a ação foi ajuizada na circunscrição judiciária competente, nos termos da Resolução TJDFT nº 15/2014, ao dispor que as regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1144908, 07079947320178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DE PAGAMENTO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
SÚMULA Nº 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Precedentes. 2.
Conforme o enunciado de Súmula nº 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão 1772686, 07366425620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 48 DA LEI 7.357/1985.
LUGAR DE PAGAMENTO.
LOCAL DA EMISSÃO DO CHEQUE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos embargos à execução, opostos por dependência à execução de título extrajudicial, na qual a embargada pretende receber o valor descrito em duas cártulas de cheques. 1.1.
Recurso aviado pela curadoria especial de ausentes, em substituição processual da devedora, pedindo apenas a o acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para o julgamento da ação de execução de título extrajudicial, de forma que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Foro de Ceilândia. 2.
A competência territorial para processo de execução do cheque é regulada pelo artigo 48, da Lei 7.357/1985.
Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. 2.1.
Jurisprudência: "(...) O caso em análise trata de execução de título extrajudicial fundada em cheque que nos termos da Lei nº 7.357/85, a competência para o processamento do feito é o local do pagamento que no caso é a cidade de Goiânia/GO. 2(...)". (07094254320208070000, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020). 3.
Na hipótese em apreço, a executada não foi localizada, tendo sido citada por edital, portanto, não se tem o local do domicílio do emitente.
Assim, deve-se perquirir o lugar do pagamento para fins de fixação da competência. 4.
Ausente qualquer indicação sobre o lugar de pagamento, o cheque é pagável no local de sua emissão, nos termos do que dispõe o supracitado inciso I do artigo 2º da Lei do Cheque. 4.1.
Considerando que o título foi emitido em Brasília, é este o local em que deve ser satisfeita a obrigação, recaindo a competência para o julgamento da ação de execução sobre o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 5.
Honorários recursais devidos pela devedora aos patronos da exequente majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1345065, 07264246820208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis de Águas Claras (DF), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 12:04:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:59
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2023 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA SILVA ZICA em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:28
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de VANILTON DOS REIS JUNIOR em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de VANILTON DOS REIS JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 00:30
Recebidos os autos
-
27/07/2021 00:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
12/07/2021 00:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 00:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILTON DOS REIS JUNIOR - CPF: *95.***.*94-12 (AUTOR).
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de VANILTON DOS REIS JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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