TJDFT - 0704608-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:48
Outras decisões
-
13/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704608-41.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Requerido: LIDIO DE SOUZA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:30
Outras decisões
-
12/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:32
Outras decisões
-
10/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704608-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: LIDIO DE SOUZA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre seus proventos de aposentadoria. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à sua verba de aposentadoria.
Oportunizada em duas ocasiões para que promovesse a juntada de quaisquer indícios mínimos do alegado, a parte se manteve inerte.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, optou pela inércia.
Assim, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 174777147).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:11
Deferido o pedido de LIDIO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *13.***.*28-72 (EXECUTADO).
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/10/2023 19:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 19:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:22
Outras decisões
-
29/09/2022 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 20:18
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LIDIO DE SOUZA MIRANDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:12
Declarada incompetência
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
29/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 03:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 03:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 20:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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