TJDFT - 0708263-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 07:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/08/2025 07:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2025 19:05
Juntada de Petição de agravo
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFRESON CESAR VERAS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 07:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFRESON CESAR VERAS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 11:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708263-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: JEFRESON CESAR VERAS SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56434784) interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 56434796) que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo ora Agravante em face de JEFRESON CESAR VERAS SILVA, indeferiu o pedido de penhora de salário do Agravado, nos seguintes termos: A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se.
Em suas razões recursais (ID 56434784), o Agravante alega que: (i) em que pese o instituto da impenhorabilidade salarial existir para preservar o mínimo patrimonial indispensável para a existência decente do devedor, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida degradaria a níveis insuportáveis, a intenção deste instituto não é impedir, de forma ilimitada, a constrição judicial de qualquer rendimento oriundo de natureza alimentar, mas somente de garantir ao devedor à proteção do mínimo necessário para manutenção do seu sustento e de sua família; (ii) a interpretação do inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, deve ser iluminada pela teoria do mínimo existencial, resguardando-se, pois, o salário do indivíduo, já que é verba alimentar, sem olvidar-se a preservação da dignidade da pessoa humana; (iii) o estabelecimento desse alto patamar remuneratório revela-se descompassado com a realidade brasileira, tornando, na verdade, praticamente ineficaz; (iv) os precedentes jurisprudenciais recentes dos tribunais pátrios e do próprio Superior Tribunal de Justiça têm admitido a penhora de percentual do salário, mesmo quando os proventos são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que reste evidente que a subsistência do devedor não será comprometida; (v) a dignidade do credor também deve ser protegida; (vi) em nenhum momento o Agravado se manifestou nos autos ou fez qualquer contato com a Agravante com vistas a promover a satisfação da dívida.
Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar a penhora de percentual entre 5% a 10% dos seus proventos, até a integral satisfação da dívida.
Preparo recolhido (ID 56434801). É o relatório.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Ante ao exposto, INTIME-SE o AGRAVADO para, caso queira, responder ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Após, retornem em conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de março de 2024 15:35:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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