TJDFT - 0739038-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:07
Expedição de Carta.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora, bem como deixou de indicar onde o sócio da empresa devedora poderia ser encontrado.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, o endereço do sócio e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:31
Outras decisões
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27/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:27
Outras decisões
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09/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID 173082147.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:35
Outras decisões
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27/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistemas Infojud e Renajud, este com resultado negativo, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:21
Outras decisões
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a realização de pesquisas dos endereços de VINICIUS DOMINGOS, CPF de nº *46.***.*01-58, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 21:09
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:09
Outras decisões
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06/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que o representante da parte requerida possui domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que, neste Tribunal, as citações eletrônicas são efetivadas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:40
Indeferido o pedido de 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
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09/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739038-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 14:37:02. -
20/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:31
Outras decisões
-
12/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:42
Outras decisões
-
27/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:58
Outras decisões
-
13/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:57
Outras decisões
-
03/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:11
Outras decisões
-
03/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP em 31/01/2023 23:59.
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10/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 23:19
Expedição de Carta.
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24/11/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 10:30
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de 5 COMETAS CARGAS E LOGISTA EIRELI - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 20:27
Recebidos os autos
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26/10/2022 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2022 22:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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