TJDFT - 0729510-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729510-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MOURA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eduardo Moura Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de conduzir passageiros com atitude suspeita e de ter se envolvido em colisão automobilística, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial atesta não padecer de diagnóstico clínico.
De outra parte, o perito oficial atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, não bastando como prova a infirmar a perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos ao contraditório nem à ampla defesa.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:37
Indeferido o pedido de EDUARDO MOURA SANTOS - CPF: *03.***.*28-91 (AUTOR)
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13/06/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 21:07
Recebidos os autos
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12/01/2023 21:07
Nomeado perito
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12/01/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 21:07
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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