TJDFT - 0724110-39.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724110-39.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA VIEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria Lucia Vieira da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de atendente comercial e que sofreu o primeiro acidente do trabalho em 12/08/20 consistente em luxação no braço ao ser atingida por um carrinho de supermercado dentro do local de trabalho, e o segundo em 18/08/20 ao ser atropelada no trajeto para consulta médica após afastamento relativo ao acidente laboral anterior, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 03/02/23, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo por não se tratar de matéria pertinente a acidente do trabalho conquanto a pretensão jurídica seja de conceder benefício acidentário, com suporte fático em causa de pedir descrita como acidentária, na forma da parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido de 14/11/20 a 31/01/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de trauma na coluna lombar e fratura na região sacral, mas que se trata de patologia sem comprovada origem laboral.
Por fim, a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que a testemunha não presenciou nenhum dos dois fatos descritos na petição inicial e que só deles soube por intermédio de publicação da própria autora em rede social, de modo que nada pode descrever senão a versão por ela apresentada.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:40
Juntada de gravação de audiência
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09/06/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VIEIRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:15
Juntada de notificação
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 22:41
Juntada de Petição de laudo
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03/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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05/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:17
Juntada de intimação
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:35
Recebidos os autos
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24/10/2022 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/10/2022 07:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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