TJDFT - 0721993-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:32
Outras decisões
-
06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721993-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARCOS MESQUITA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARMORARIA BRITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar requerer o que considerar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARMORARIA BRITO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:56
Outras decisões
-
16/05/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721993-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARCOS MESQUITA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a Secretaria os cadastramentos pertinentes previstas no art. 134, §1º do CPC.
Ficam os autos suspensos conforme determina o art. 134, §3º do CPC. À Secretaria para inclusão de Marmoraria Brito (CNPJ n. 38.***.***/0001-33).
Cite-se a empresa para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 135 do CPC, no endereço a Q Quadra 3, n.º 29, Setor Industrial (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72.265-030.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
24/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721993-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, MARCOS MESQUITA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o exequente pede a expedição de ofício à concessionária VOLVO CAR DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, a fim de que junte o contrato de compra e venda do veículo registrado em nome da empresa executada, VOLVO/VM 330 8X2R, ano 2022, placa REV8H85, com restrição de alienação fiduciária, para que se possa verificar a possibilidade de penhora sobre o bem.
No entanto, não se tem a certeza que o referido contrato foi firmado na concessionária, cabendo ao credor buscar previamente os dados do agente financeiro responsável pelo financiamento do bem, que pode ser obtido pelo próprio interessado por meio do Chassi do veículo, sem a necessidade de intervenção judicial.
Apresentadas as informações do agente financeiro, a instituição será oficiada para prestar informações sobre o saldo devedor e a possibilidade de constrição do bem.
Em relação ao pedido de reconhecimento da sucessão empresarial irregular e a realização de pesquisa de ativos financeiros da empresa MARMORARIA BRITO LTDA (Nome Fantasia: M7 Marmoraria, CNPJ n. 38.***.***/0001-33), é necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demonstrar a presença dos requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e reconhecimento de grupo econômico. 2.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 3.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 4.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. 5.
Na hipótese, conforme consulta ao Sniper, ao ID de origem 162561599, verifica-se que, enquanto a agravada Alabarce Engenharia Ltda. tem como objeto social "4120-4/00 Construção de edifícios; 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas; 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas; 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 7111-1/00 Serviços de arquitetura; 7112-0/00 Serviços de engenharia", a pessoa jurídica Alabarce Holding Ltda. tem objeto social distinto, qual seja, "6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras", motivo pelo qual não há o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente ante a ausência de identidade do objeto social, com exercício de atividades econômicas distintas. 6.
A inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863429, 07098685220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei.
Pelas razões expostas, indefiro os pedidos.
Promova o credor o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, no prazo derradeiro de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:01
Indeferido o pedido de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:45
Outras decisões
-
15/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS MESQUITA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721993-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistindo provas de que o devedor esteja se ocultando do ato citatório/intimatório, não é caso de incidência da regra contida no art. 830 do CPC.
Deste modo, a dificuldade do credor em localizar o executado não constitui pressuposto ensejador para a efetivação do arresto.
Ante o exposto, indefiro neste momento o pedido de arresto liminar das contas da parte executada.
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio Marcos Mesquita de Almeida, inscrito no CPF n.º *08.***.*28-50, residente e domiciliado na Quadra 03, Lote 29, Setor de Industrial (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72.265-030, e-mail [email protected], telefone (61) 3273-3985 e (61) 8214-6892, uma vez que se colocou como avalista e devedor solidário, conforme termo de acordo de ID 177028400, homologado pela sentença de ID 178032870. À Secretaria para promover sua inclusão no sistema.
Renove-se o mandado de intimação para pagamento de ambos os executados, por oficial de justiça, no endereço situado na Quadra 03, Lote 29, Setor de Industrial (Ceilândia), Brasília/DF, CEP: 72.265-030.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:56
Outras decisões
-
05/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 23:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:50
Homologada a Transação
-
10/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:21
Outras decisões
-
18/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721993-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA REU: BIG ATACADISTA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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