TJDFT - 0734293-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734293-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO CLEMENTE RIBEIRO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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25/09/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734293-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO CLEMENTE RIBEIRO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados pelo exequente.
Conquanto tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, não houve, ainda, a citação de sua sócia, tampouco decisão interlocutória proferida por este Juízo acerca do aludido incidente, não havendo falar, nesse momento, em penhora de bens da pessoa física, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, concedo à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar o correto endereço para a citação da pessoa de SUELLEN CHAFIM.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:29
Indeferido o pedido de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO - CPF: *92.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734293-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO CLEMENTE RIBEIRO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTELOCUTÓRIA Quanto à citação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º.
Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, intime-se o Credor a promover a continuidade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
07/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:17
Indeferido o pedido de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO - CPF: *92.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734293-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO CLEMENTE RIBEIRO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 14:40:16. -
20/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:47
Deferido em parte o pedido de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO - CPF: *92.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 22:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2023 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2022 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 12:34
Expedição de Carta.
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21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 23:11
Recebidos os autos
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14/07/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/07/2022 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO em 28/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 13:44
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
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06/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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23/12/2021 14:46
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JULIANO CLEMENTE RIBEIRO em 15/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/10/2021 08:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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08/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2021 07:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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08/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 16:49
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2021 05:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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12/08/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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12/08/2021 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 00:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/06/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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