TJDFT - 0709727-26.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:50
Homologada a Transação
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Ante eventual possibilidade de composição nos autos, concedo o prazo de 15 dias para que as partes juntem o eventual acordo.
Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
28/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 19:28
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LIDIANE DE SOUSA ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
01/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:19
Homologada a Transação
-
12/09/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido de homologação do acordo ID 170410696, esclareça a parte exequente a assinatura digital no ajuste de pessoa estranha à lide (JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS). -
31/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 11:14
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
06/12/2021 13:24
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:57
Homologada a Transação
-
30/11/2021 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/11/2021 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 00:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/09/2021 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0723166-97.2023.8.07.0016
Taise Cavalcante Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
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