TJDFT - 0711940-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de M DE F F NORONHA - ME em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos do executado, a assistência judiciária gratuita só foi deferida na sentença que homologou o acordo já na fase de cumprimento de sentença (ID 172489401).
Os efeitos do benefício não podem retroagir e alcançar condenações anteriores.
Nesse sentido, há julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (DL 911/69).
CURADORIA ESPECIAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INADIMPLEMENTO. 1.
O exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça ao revel citado por edital. 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida e deferida em qualquer momento processual, mas o seu deferimento não retroage a momento anterior ao pedido, ou por outras palavras, a concessão produz efeitos ex nunc, do pedido em diante. 3.
Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado - parcelas vencidas e vincendas -, salvo consentimento do credor em aceitar apenas as vencidas (REsp 1.418.593 - Tema 722). 4.
Mora configurada, ante a ausência de prova do pagamento e de encargos contratuais abusivos. (Acórdão 1922685, 07024428520218070002, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação ID 204833450.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos. -
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711940-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M DE F F NORONHA - ME EXECUTADO: CICERO CORREIA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 204833450, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 21:11:40.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Como houve nova sentença, homologando o acordo, é necessário que seja iniciado um novo cumprimento de sentença.
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:48:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
20/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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16/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: M DE F F NORONHA - ME em desfavor de EXECUTADO: CICERO CORREIA DA COSTA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos, ID 172046621 . É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela executada, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de setembro de 2023 18:00:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:02
Homologada a Transação
-
18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, nos termos do art. 346, caput e § único, do CPC, o réu revel será intimado dos atos decisórios através do DJe.
Assim, os prazo fluirão da data da publicação, podendo ainda intervir no processo no ponto em que se encontrar.
Ato contínuo, verifica-se, nos autos, que o decurso do prazo para pagamento/impugnação ocorrerá somente em 08/08/2023.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo.
I. -
22/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:48
Outras decisões
-
20/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/07/2023 17:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 17:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de M DE F F NORONHA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de M DE F F NORONHA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:17
Decorrido prazo de CICERO CORREIA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:41
Outras decisões
-
17/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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