TJDFT - 0747305-50.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
31/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO DE FREITAS PACIFICO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO DE FREITAS PACIFICO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747305-50.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: SABRINA CARDOSO DE FREITAS PACIFICO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte beneficiada para sacar o valor mencionado no Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores à conta de origem.
Ressalte-se que o mencionado alvará tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pela magistrada, conforme dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 48/2021 do TJDFT.
O referido documento poderá ser impresso e levado diretamente a qualquer agência do Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
Brasília - DF, 21 de setembro de 2023 09:52:50.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
21/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:15
Outras decisões
-
14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2023 08:20:41.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
11/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747305-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SABRINA CARDOSO DE FREITAS PACIFICO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor contido na RPV pela SELIC, nos termos das portarias institucionais.
Após, proceda-se ao sequestro de verbas públicas, via Sisbajud, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 13:47:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 11:26
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO DE FREITAS PACIFICO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/10/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:28
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/10/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:24
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/08/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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