TJDFT - 0721908-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721908-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 08:23:31. -
17/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721908-91.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS DESPACHO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; Em suas razões, aduz o embargante que o embargado, em decorrência da prática de agiotagem, preencheu o cheque que deu origem à execução de forma abusiva, em valor divergente do inicialmente acordado entre as partes.
Intimadas a informares as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes.
Verifico, todavia, que por ocasião da réplica (ID 182904193), o embargante manifestou, ainda que de forma genérica, interesse na produção da prova pericial.
Deste modo, antes de decidir, concedo a derradeira oportunidade ao embargante para informar se possui interesse na realização da prova pericial, ciente de que deverá arcar com os honorários do expert, por força do art. 95 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721908-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA do EMBARGANTE: FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 17:02:59. -
10/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 00:12
Recebidos os autos
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21/11/2023 00:12
Outras decisões
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31/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721908-91.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 165459815.
Retifique-se a autuação a fim de adequar o polo ativo.
Verifico ainda a necessidade de regularizar a representação processual da empresa embargante, pois, se ela tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, como apontado na decisão de ID 165850203, ela é quem deve outorgar procuração.
Também deverá ser anexada a procuração outorgada ao advogado do embargado, a fim de possibilitar sua intimação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721908-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA EMBARGADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer a legitimidade ativa, visto que a execução foi ajuizada em desfavor de FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA, que tem personalidade jurídica distinta de seus sócios; b) instruir com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, § 1º do CPC; c) recolher as custas iniciais ou comprovar que a pessoa jurídica embargante não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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