TJDFT - 0718931-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado no ID 130776186, pra fins de execução de débito oriunda de um cheque.
No ID 182427652, o credor requereu fosse oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de informar a existência de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e seguro desemprego porventura existentes em nome do devedor e, em caso de existência, requereu a penhora do saldo até o limite do débito exequendo.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TJDFT entendem que o saldo do FGTS constitui verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, ressalvada a possibilidade de penhora do saldo em caso de execução de alimentos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA VINCULADA.
FGTS.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXECUÇÃO.
VERBA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. 2.
Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar. 3.
Ausente comprovação que a verba bloqueada em conta corrente possui natureza salarial, de forma a incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em desconstituição da penhora. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2.
No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 18/5/2016.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora do saldo do FGTS.
Intime-se a parte exequente, para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
29/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:03
Outras decisões
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27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:06
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de ID 169716839, concedo o prazo de 30 dias para que o credor encontre bens em nome do devedor. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:49
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:49
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718931-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REVEL: SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente apenas 30 dias para que promova busca de bens em nome da parte executada.
Se após o decurso de prazo não houver manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:30
Outras decisões
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07/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2023 16:43
Deferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR).
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19/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2023 15:33
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AUTOR)
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08/03/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
 - 
                                            
11/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 19:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2023 19:20
Outras decisões
 - 
                                            
20/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
23/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 10:44
Publicado Certidão em 22/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 22:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
 - 
                                            
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2022 19:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2022 19:48
Outras decisões
 - 
                                            
30/09/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
22/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
 - 
                                            
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
15/09/2022 20:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/07/2022 16:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
14/07/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
12/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/07/2022 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/07/2022 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
04/07/2022 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
04/07/2022 17:40
Transitado em Julgado em 04/07/2022
 - 
                                            
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
 - 
                                            
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2022 17:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/04/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
 - 
                                            
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
 - 
                                            
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
 - 
                                            
25/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2022 19:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2022 19:46
Decretada a revelia
 - 
                                            
08/04/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2022 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
16/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
 - 
                                            
16/03/2022 18:35
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
16/03/2022 12:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/03/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
19/01/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/12/2021 18:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
 - 
                                            
15/12/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
14/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
 - 
                                            
14/12/2021 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/12/2021 12:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2021 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2021 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
10/12/2021 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/12/2021 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
07/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2021 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
02/12/2021 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
02/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2021 11:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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