TJDFT - 0723116-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723116-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANUSA DE SOUSA SILVA EMBARGADO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DANUSA DE SOUSA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para limitar a cláusula penal prevista no parágrafo segundo, da cláusula quinta (ID. 145883570 – feito executivo), a 30% do valor executado, correspondendo, portanto, ao montante de R$ 525,60.
Assim, reconheço o excesso de execução apurado em R$ 3.074,40 (três mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Registro que deverá o exequente apresentar, no feito executivo, nova planilha, decotando da execução o excesso na cobrança da cláusula penal.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o proveito econômico (excesso reconhecido), nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ter seu regular prosseguimento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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13/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723116-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANUSA DE SOUSA SILVA EMBARGADO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:29
Outras decisões
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24/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723116-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANUSA DE SOUSA SILVA EMBARGADO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188564955.
Trata-se de ação de embargos à execução de nº 0700322-44.2023.8.07.0020, proposta por DANUSA DE SOUSA SILVA em desfavor de PLÁSTICA PROGRAMADA LTDA-ME.
Associe-se à execução nº 0700322-44.2023.8.07.0020.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no ID 180135710, a fim de juntar os documentos necessários para o prosseguimento do feito, declinando o valor que entende devido e juntando planilha de cálculo correspondente.
A parte autora juntou emenda aos embargos no ID 188564955, sem apresentar, porém, a planilha de cálculo.
Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os Embargados, por meio de seus advogados, para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/03/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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