TJDFT - 0704064-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RONEY FELIX DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RONEY FELIX DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos da requerida, apenas para corrigir erro material no dispositivo.
Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 918 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza da causa e dos atos praticados.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixar os honorários advocatícios, sob pena de acarretar condenação excessiva e onerosa, incompatível com os atos.” No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 03:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 16:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:49
Outras decisões
-
31/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quanto à juntada da petição de ID 206997511, bem como dos demais documentos juntados aos autos.
Caso a juntada tenha ocorrido por equívoco, deverá a parte autora formular pedido de desentranhamento, o que fica desde já deferido.
No mesmo prazo, deverá, ainda, cumprir o disposto na decisão de ID 205658588.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:08
Outras decisões
-
19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando de forma objetiva quais os fatos controvertidos pretende esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 201373986.
Fica a parte advertida de que sua omissão ou não cumprimento adequado acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:46
Outras decisões
-
11/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para designação de audiência de tentativa de conciliação, formulado no ID 192304285, por não vislumbrar efetividade da medida, o que apenas prolongaria desnecessariamente o processamento do feito.
Ademais, consigno que eventuais tratativas de acordo deverão ser discutidas na esfera extrajudicial, após o que poderão as partes apresentar em juízo o termo de acordo para homologação do juízo, no intuito de agilizar a tramitação do feito.
Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:40
Outras decisões
-
20/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da Impugnação ao Embargos à Execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RONEY FELIX DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188130178).
Trata-se de embargos à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704064-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE MARTINS EMBARGADO: RONEY FELIX DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188130178).
Trata-se de embargos à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0710844-33.2023.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:00
Outras decisões
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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