TJDFT - 0706555-50.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 15:38
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 02:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
em cooperação judiciária
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 02:31
Publicado Termo em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE BAIXA DA PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc., CERTIFICA que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0706555-50.2019.8.07.0003, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA - CPF: *26.***.*24-53, na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foi ordenada a baixa na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem IMÓVEL matrícula 99.017, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA - CPF: *26.***.*24-53, para recebimento do valor de R$ 3.596.585,76 (três milhões e quinhentos e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da baixa da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:07:50.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria, a conferi e assino eletronicamente. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:14
Expedição de Termo.
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18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706555-50.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel descrito como como apartamento nº 205, situado no segundo pavimento do Bloco J, Conjunto 3, Trecho 2, SHTN, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 99.017 perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no id. 180792429), pertencente à executada MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA, pretendendo a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 188097195, o credor rechaçou os argumentos da impugnante, afirmando que a executada não demonstrou a existência de outros bem em outros estados da federação.
DECIDO.
De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão à parte impugnante, uma vez que a exequente não demonstrou que existem outros imóveis utilizáveis para a moradia do executado, conforme orientação recente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial própria do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Ademais, a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga o executado e sua família.
Desta forma, entendo que a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 185536899 e desconstituo a penhora sobre o imóvel acima descrito.
Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa na penhora junto à matrícula do imóvel.
Fica a parte devedora intimada a providenciar o recolhimento de eventuais custas e emolumentos.
Quanto ao prosseguimento do feito, faculto a parte credora indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:11
Deferido o pedido de MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA - CPF: *26.***.*24-53 (EXECUTADO).
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04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Termo.
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Termo.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:58
Deferido o pedido de ARIELE MONTEIRO LIMA - CPF: *16.***.*52-81 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:54
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
02/12/2020 17:30
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 02/12/2020 11:10 #Não preenchido#.
-
01/12/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/10/2020 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/10/2020 19:31
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 02/12/2020 11:10 CEJUSC-BSB.
-
23/10/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:44
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2020 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2020 12:07
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/03/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2020 16:34
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:34
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:33
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2019 10:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/12/2019 10:45
Transitado em Julgado em 29/11/2019
-
02/12/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 05:49
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALVES DA SILVA ROSA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 04:03
Publicado Sentença em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:44
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2019 10:42
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2019 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/09/2019 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
30/08/2019 10:18
Audiência Conciliação realizada - 30/08/2019 09:10
-
30/08/2019 08:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
24/07/2019 08:27
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 07:07
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 10:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/07/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:35
Audiência conciliação designada - 30/08/2019 09:10
-
17/07/2019 04:24
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
16/07/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/07/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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26/04/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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26/04/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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