TJDFT - 0710947-58.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710947-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANE NECI DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de CRISTIANE NECI DA SILVA, pessoa natural, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 179027579), alegou ter concedido um financiamento à ré no valor de R$ 76.931,33 (setenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), a ser restituído em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 2.108,13 (dois mil, cento e oito reais e treze centavos), com vencimento final em 20/03/2028, conforme Contrato de Financiamento nº *00.***.*90-31 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/02/2023.
A parte autora narrou que a ré transferiu, em alienação fiduciária, o veículo de marca JEEP, modelo RENEGADE SPORT 1.8 4, chassi 988611152GK017646, placa PAM4I29, RENAVAM 1070772728, cor preta, ano 2015/2016, movido a bicombustível.
Afirmou que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/08/2023, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
A mora, segundo a autora, foi constituída por notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (documento nº 04 na inicial, referindo-se ao ID 179027590).
O débito vencido, atualizado até 17/11/2023, era de R$ 6.450,88 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), e o valor total para purgação da mora, incluindo principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas, era de R$ 78.531,99 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos).
Com base no inadimplemento, a parte autora requereu a concessão liminar de busca e apreensão do veículo, com a expedição de ofícios ao DETRAN para retirada de ônus e à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência de propriedade, bem como a inclusão de restrição no RENAVAM para impedir a venda do veículo a terceiros via sistema RENAJUD.
Pediu a citação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
Solicitou, ainda, a consolidação definitiva da propriedade e posse plena do bem em suas mãos em caso de não purgação da mora, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Manifestou, por fim, o não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação.
A petição inicial foi instruída com o contrato (ID 179027587), notificação (ID 179027590), tela SNG (ID 179027591) e planilha de débito (ID 179027594).
O juízo de primeiro grau, por decisão de ID 183547385 (datada de 12/01/2024), deferiu a liminar de busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação do veículo via sistema RENAJUD.
A restrição no RENAJUD foi inserida (ID 183866505), e o mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido em 29/01/2024, resultando na efetiva apreensão do bem e citação pessoal da ré Cristiane Neci da Silva (ID 185019484 e 185019485).
Após o cumprimento da liminar, e decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, conforme certificado em ID 189693942, a parte ré apresentou petição denominada "Medida Cautelar Incidental" (ID 189592496, protocolada em 12/03/2024), alegando diversas nulidades processuais, incluindo: a) ausência de comprovação da mora devido a informações divergentes na notificação extrajudicial (número de contrato e data de celebração); b) falta de registro do contrato no DETRAN, argumentando que a tela do SNG não seria documento hábil para tanto; e c) ausência das condições específicas e gerais do contrato de financiamento.
Requereu a concessão de tutela provisória para a devolução imediata do veículo e a extinção do processo sem resolução de mérito.
O juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença em ID 189701559 (datada de 12/03/2024), na qual, reconhecendo a revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora e condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 190727638, protocolado em 20/03/2024), reiterando as teses de ausência de comprovação da mora (divergência de dados na notificação) e a falta de registro do gravame no DETRAN, bem como a ausência das condições gerais e específicas do contrato.
Além disso, em caráter subsidiário, pleiteou a conversão do feito em perdas e danos e a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, caso o veículo tivesse sido alienado antes do julgamento do recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 194280347, protocolada em 23/04/2024), defendendo a manutenção da sentença.
Arguiu que a apelação deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o Decreto-Lei 911/69, e que a mora estava caracterizada e não purgada.
Refutou as alegações de nulidade da notificação, das condições do contrato e da necessidade de registro no DETRAN, e se opôs à aplicação da multa de 50%.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua 2ª Turma Cível, proferiu o Acórdão nº 1873135 (ID 212391979 e ID 212392250, julgado em 10/06/2024), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da ré para "desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja retomado o regular processamento da marcha processual, facultado à credora a conversão do procedimento em curso para execução".
O fundamento para o provimento foi a ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN, o que configura a falta de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, distinguindo o registro no SNG (Sistema Nacional de Gravames) do registro público no DETRAN.
O acórdão explicitamente deixou de deliberar sobre os ônus da sucumbência, pois a sentença foi desconstituída.
A ré, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 212391985, protocolado em 25/06/2024) contra o acórdão, alegando omissão quanto ao pedido de conversão da ação em perdas e danos e aplicação da multa de 50% devido à alienação do veículo, que, segundo ela, já teria ocorrido antes mesmo do julgamento da apelação, configurando fato novo.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 212391993, protocolado em 01/07/2024), sustentando o caráter protelatório dos embargos e a impossibilidade de sua utilização para rediscutir a matéria ou atribuir-lhes efeitos infringentes.
Os Embargos de Declaração foram julgados pela 2ª Turma Cível, através do Acórdão nº 1908895 (ID 212392250, julgado em 14/08/2024), que conheceu e negou provimento ao recurso.
O Tribunal entendeu que não havia omissão ou contradição no acórdão anterior, caracterizando o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
Considerou que o documento (captura de tela do WhatsApp) apresentado pela ré para comprovar a alienação do veículo não possuía informações mínimas para assegurar sua integridade e que, mesmo se fosse fato novo, a ré deveria ter protocolado petição avulsa para informar o Relator designado antes do julgamento da apelação.
Além disso, o acórdão dos embargos citou o REsp 1994381-AL para reforçar que a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é aplicável somente em caso de sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e alienação antecipada do bem, o que não se verificava no caso, uma vez que o acórdão da apelação havia apenas desconstituído a sentença por ausência de pressuposto processual.
Com o retorno dos autos à origem (ID 212466618), a parte ré manifestou-se em ID 213170997 (protocolado em 02/10/2024), reiterando a desconstituição da sentença e a consequente invalidade da apreensão do veículo, pedindo a intimação do banco para esclarecer sobre o paradeiro do bem e sua restituição.
O juízo de primeiro grau, por decisão de ID 227391488 (datada de 26/02/2025), deferiu o pedido e intimou o autor para informar se o veículo foi leiloado ou se encontra em sua posse, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Certificado o transcurso do prazo sem cumprimento da decisão pela parte autora (ID 230657430, datada de 27/03/2025), sobreveio o despacho de ID 231162460 (datado de 04/04/2025), que, em consulta ao sistema RENAJUD, constatou a alienação do veículo a terceiro.
O despacho afirmou, equivocadamente, que "a mora restou descaracterizada pelo acórdão nº 1873135 no julgamento da apelação da ré" e, diante disso, intimou as partes para se manifestarem, em 15 dias, acerca da conversão do procedimento e sobre a aplicação da multa e perdas e danos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em resposta, a parte ré (ID 232789677, protocolado em 14/04/2025) requereu a conversão do feito em perdas e danos e a condenação da instituição bancária ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado e atualizado, que perfazia R$ 84.261,81 (oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), resultando em uma multa de R$ 42.130,90 (quarenta e dois mil, cento e trinta reais e noventa centavos), conforme planilha de cálculos (ID 232789684).
A ré não requereu perdas e danos adicionais, pois não lhe foram ocasionados prejuízos de utilização do veículo.
Intimado a se manifestar (ID 240537892), a parte autora (ID 241932585 e 246315154, protocolados em 07/07/2025 e 14/08/2025, respectivamente) impugnou o valor da multa, argumentando que a base de cálculo deveria ser o valor da venda do veículo (R$ 37.500,00, atualizado para R$ 39.778,64), e não o valor originalmente financiado.
Defendeu a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos, afirmando que o saldo remanescente do contrato ainda era favorável ao banco, e que as astreintes fixadas na decisão de ID 227391488 seriam inexigíveis por ausência de intimação pessoal.
Requereu o afastamento das astreintes e a remessa dos autos ao contador judicial para o cálculo da condenação.
A ré (ID 246315154) apresentou nova planilha de cálculos, atualizando o valor originalmente financiado para R$ 105.569,20 e a multa para R$ 52.784,60.
A última decisão (ID 244042780, datada de 25/07/2025) intimou a parte ré para se manifestar sobre a compensação alegada pelo credor fiduciário.
Em sua manifestação (ID 246315154, protocolada em 14/08/2025), a ré reiterou que a multa deve ser calculada sobre o valor originalmente financiado e atualizado, e concordou com a compensação das dívidas, desde que os honorários advocatícios, por sua natureza privada, não fossem incluídos na compensação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
Fundamentação A controvérsia presente neste processo, após o retorno dos autos da instância recursal, se concentra na análise da legalidade da conduta da instituição financeira diante da desconstituição da sentença de busca e apreensão e da alienação do bem, bem como na apuração dos valores devidos e na aplicação da compensação.
Para tanto, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais antes de adentrar ao mérito da questão.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Cristiane Neci da Silva se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, uma instituição financeira, insere-se no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90, e a parte ré, como pessoa física destinatária final do serviço de financiamento, configura-se como consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, as normas consumeristas, que visam equilibrar a relação entre as partes e proteger a parte hipossuficiente, encontram plena aplicação ao caso em tela.
Das Astreintes Fixadas e a Necessidade de Intimação Pessoal A parte autora arguiu a inexigibilidade das astreintes fixadas na decisão de ID 227391488, que determinou a informação sobre o paradeiro do veículo sob pena de multa diária, alegando ausência de intimação pessoal.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Apesar da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça tem sido de que a intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer ou não fazer permanece indispensável para a exigibilidade da multa cominatória.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1360577/MG e EREsp 1371209/SP, reafirmou a validade da Súmula 410, destacando a gravidade das consequências do descumprimento de uma ordem judicial para uma obrigação de fazer ou não fazer, que pode levar inclusive à responsabilidade por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), o que exige maior cautela na intimação.
No presente caso, a intimação para o cumprimento da obrigação de informar o paradeiro do veículo foi realizada via sistema, endereçada aos patronos da parte autora.
Contudo, a obrigação imposta, embora relacionada ao processo, possui um caráter pessoal administrativo, exigindo a atuação direta da instituição financeira, e não apenas de seus advogados.
A mera intimação do advogado via Diário Oficial não supre a necessidade da intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer.
Assim, não tendo sido comprovada a intimação pessoal da instituição financeira acerca da obrigação de fazer imposta, a multa diária fixada não pode ser considerada exigível, razão pela qual acolho a preliminar de inexigibilidade das astreintes.
Da Ausência das Condições Específicas e Gerais do Contrato A parte ré alegou a ausência das condições específicas e gerais do contrato de financiamento, afirmando que tal documento seria imprescindível à propositura da ação e ao exercício da ampla defesa.
No entanto, a parte autora, em suas contrarrazões, defendeu que a Cédula de Crédito Bancário acostada à inicial corresponde à integralidade do contrato celebrado, contendo expressamente as condições gerais e específicas do financiamento pactuado.
De fato, a Cédula de Crédito Bancário, por sua própria natureza, deve conter todos os elementos essenciais e acessórios do negócio jurídico, detalhando as condições do financiamento, as taxas de juros, encargos, responsabilidades das partes e os efeitos do inadimplemento, conforme prevê o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/04.
No presente caso, a parte autora acostou o documento de ID 179027587 como o contrato, e, salvo prova em contrário ou indicação específica de quais cláusulas essenciais estariam faltando e que seriam indispensáveis ao conhecimento da ré para exercer sua defesa, o documento apresentado é suficiente.
A ré não demonstrou de que maneira a ausência de um documento separado, além da Cédula de Crédito Bancário, impediria seu direito de defesa, tampouco apontou a falta de informações concretas que deveriam constar da cédula.
Ademais, esta questão não foi o fundamento da desconstituição da sentença pelo Tribunal em sede de apelação.
Não há indícios de que as informações contidas na Cédula de Crédito Bancário não pormenorizem a contratação entre as partes.
Dessa forma, rejeito a alegação de ausência de condições específicas e gerais do contrato como óbice ao prosseguimento do feito.
Da (Não) Descaracterização da Mora e da Ausência de Registro do Gravame no DETRAN A parte ré sustentou a ausência de comprovação da mora, argumentando que a notificação extrajudicial (ID 179027590) continha informações divergentes, como o logotipo do banco Santander, número de contrato e data de celebração que não correspondiam ao contrato principal, o que teria levado a ré a erro e violado o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora,
por outro lado, afirmou a validade da notificação, com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), que considera suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento pessoal. É certo que a comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ.
A notificação deve ser válida e apta a informar o devedor sobre a dívida e o contrato a que se refere, em observância ao dever de informação do CDC.
A jurisprudência do TJDFT já se manifestou no sentido de que a notificação extrajudicial deve identificar o contrato gerador da dívida sem divergências.
No entanto, o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, não descaracterizou a mora da parte ré com base nessas divergências.
O Acórdão nº 1873135 (ID 212391979 e ID 212392250) deu provimento ao recurso de apelação da ré, não em razão da descaracterização da mora, mas por ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN, o que foi considerado um pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
O Tribunal destacou a diferença entre o registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG), de caráter privado, e o registro público no DETRAN, exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
A ausência de tal registro público impede a constituição da propriedade fiduciária para fins de oponibilidade a terceiros e invalida o prosseguimento da ação de busca e apreensão em sua forma original.
Assim, a sentença de primeiro grau foi desconstituída não por improcedência do mérito, mas por um vício processual.
O despacho de ID 231162460, ao mencionar que "a mora restou descaracterizada pelo acórdão nº 1873135", incorreu em equívoco de interpretação, pois o acórdão focou na ausência do registro do gravame no DETRAN como pressuposto processual, e não na descaracterização da mora em si.
O que o acórdão fez foi desconstituir a sentença que havia consolidado a propriedade em favor do autor, invalidando, em consequência, os efeitos da liminar de busca e apreensão.
Dito isso, a principal consequência da decisão de segundo grau foi a anulação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para que o processo pudesse ser regularizado, facultando-se à credora a conversão do procedimento em execução.
Contudo, a instituição financeira, após a desconstituição da sentença, não regularizou a situação e o veículo já havia sido alienado a terceiro, conforme apurado pelo próprio juízo em consulta ao RENAJUD.
Da Conversão da Ação em Perdas e Danos e da Multa do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969 Diante da desconstituição da sentença pelo Tribunal e da confirmação da alienação do veículo a terceiro, impõe-se a análise do pedido da ré de conversão da ação em perdas e danos e a aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado e atualizado.
O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".
Complementarmente, o § 7º do mesmo artigo dispõe que "A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos".
A principal discussão gira em torno de equiparar a "desconstituição da sentença por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" à "improcedência da ação" para fins de aplicação da referida multa.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência (REsp 1994381-AL, citado no acórdão dos Embargos de Declaração) que condiciona a multa à sentença de improcedência, a particularidade do presente caso, onde a liminar de busca e apreensão foi deferida e o bem alienado enquanto o processo estava pendente de um pressuposto de validade, justifica uma interpretação que proteja o devedor fiduciante.
Afinal, a liminar que autorizou a busca e apreensão e, consequentemente, abriu caminho para a alienação do bem, foi concedida em um processo que, posteriormente, foi considerado carente de um pressuposto processual pela instância superior.
A conduta do credor fiduciário em alienar o bem sob o amparo de uma decisão precária, que mais tarde foi anulada, configura uma situação de venda irregular para os fins do processo.
A desconstituição da sentença que consolidou a propriedade em favor do autor removeu o suporte jurídico para a alienação do bem naquele contexto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citada pela própria parte ré (Acórdão 1924034, 0715126-17.2023.8.07.0020), já se manifestou pela aplicação da multa de 50% quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente e o bem é alienado antecipadamente.
A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que levou à desconstituição da sentença, tem efeito prático similar à improcedência, na medida em que a parte autora não demonstrou o atendimento das condições necessárias para a ação naquele momento.
A faculdade de converter a ação em execução, que foi concedida pelo acórdão, não altera o fato de que a alienação já havia ocorrido sem o devido amparo legal que pudesse suportar a busca e apreensão na forma como foi inicialmente proposta e julgada.
O que se busca coibir, com a multa, é precisamente a alienação do bem quando a ação não tinha, ou perdeu, sua base jurídica adequada.
Portanto, entende-se que a hipótese dos autos, em que a sentença de procedência foi desconstituída por ausência de pressuposto processual e o bem foi alienado, equipara-se à improcedência para fins de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Quanto ao valor da multa, o referido dispositivo legal determina que seja calculada sobre "cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado".
A parte ré apresentou planilha (ID 246315162) indicando o valor originalmente financiado de R$ 76.931,33, atualizado para R$ 105.569,20 até 14/08/2025, o que resulta em uma multa de 50% equivalente a R$ 52.784,60.
Este método de cálculo está em consonância com a literalidade da lei e a jurisprudência citada pela própria ré.
Por outro lado, a parte autora, em suas manifestações, impugnou este valor, sugerindo que a base de cálculo deveria ser o valor de venda do veículo em leilão (R$ 37.500,00 atualizado para R$ 39.778,64).
Contudo, a lei é clara ao referir-se ao "valor originalmente financiado, devidamente atualizado", e não ao valor de venda do bem.
A função da multa é punir a conduta do credor que aliena o bem indevidamente, e não apenas repor o valor de mercado do bem.
Portanto, a metodologia de cálculo apresentada pela ré se mostra adequada e conforme a lei.
A ré expressamente declarou não ter sofrido perdas e danos adicionais decorrentes da utilização do veículo, de modo que sua pretensão se restringe à multa legal.
Da Compensação de Dívidas Ambas as partes concordam com a possibilidade de compensação de créditos e débitos existentes entre elas.
Os artigos 368 e 369 do Código Civil autorizam a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, em relação a dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, a ré possui um débito referente ao financiamento do veículo, e o autor, por força desta sentença, será condenado ao pagamento da multa de 50%.
Há, portanto, dívidas recíprocas e fungíveis que permitem a compensação.
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data da compensação para que a liquidação seja justa.
Assim, do valor da multa deverão ser descontado R$ 49.648,05, que é valor da dívida menos a venda do veículo, conforme Id 241932590.
A parte ré, contudo, ressalvou que os honorários advocatícios, por sua natureza privada, não devem ser objeto de compensação.
Esta posição está amparada na jurisprudência do TJDFT, que reconhece a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais, impedindo sua compensação com o crédito principal da parte, salvo situações específicas de sucumbência recíproca ou acordo das partes.
Portanto, os honorários advocatícios devem ser calculados e pagos separadamente, sem que entrem na compensação do débito e do crédito entre as partes.
Considerando a desconstituição da sentença pelo Tribunal (ID 212391979) e a consequente aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado devidamente atualizado, os atos processuais subsequentes à petição inicial que visavam à busca e apreensão e à consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora perderam seu fundamento jurídico.
A alienação do veículo a terceiro, ocorrida no curso do processo e antes de uma decisão definitiva sobre o mérito, ou sobre a regularidade dos pressupostos processuais, impõe a condenação da instituição financeira.
Para a devida quantificação do débito remanescente da ré em relação ao contrato de financiamento, bem como para a atualização do valor da multa a ser paga pelo autor, será necessária a liquidação.
Da Sucumbência Com a desconstituição da sentença de procedência proferida em primeiro grau pelo Acórdão de Apelação (ID 212391979) e a condenação do autor ao pagamento da multa do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a parte ré obteve um resultado significativamente favorável.
O pedido principal do autor de busca e apreensão e consolidação da propriedade foi, em última instância, frustrado devido a um vício processual de sua responsabilidade, e a ré logrou êxito em obter a penalidade legal.
Portanto, a sucumbência recai preponderantemente sobre a parte autora.
As despesas processuais devem ser suportadas pelo autor, enquanto os honorários advocatícios serão fixados em favor do patrono da parte ré.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Acolher a preliminar de inexigibilidade das astreintes fixadas na decisão de ID 227391488, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. 2.
Rejeitar a alegação da parte ré de ausência das condições específicas e gerais do contrato de financiamento, considerando a suficiência da Cédula de Crédito Bancário apresentada. 3.
Reiterar os termos do Acórdão nº 1873135 (ID 212391979 e ID 212392250), que desconstituiu a sentença de primeiro grau em razão da ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN, o que se equipara à improcedência da ação de busca e apreensão para fins de aplicação da multa legal. 4.
Converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em perdas e danos. 5.
Condenar a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor da parte ré, CRISTIANE NECI DA SILVA.
A multa corresponderá a cinquenta por cento (50%) do valor originalmente financiado (R$ 76.931,33 - setenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado monetariamente pelos índices oficiais (INPC/IPCA, conforme o TJDFT) desde a data da celebração do contrato (20/02/2023) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da alienação do veículo.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. 6.
Determinar a compensação entre o valor da multa devida pela parte autora à parte ré e o valor do saldo devedor do contrato de financiamento devido pela parte ré à parte autora, R$ 49.648,05.
O saldo devedor do contrato de financiamento deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros contratuais até a data da compensação. 7.
Remeter à fase de liquidação, conforme os parâmetros estabelecidos nos itens 5 e 6 deste dispositivo. 8.
Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. 9.
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da multa a que foi condenada a parte autora (item 5), considerando o trabalho despendido em todas as fases do processo e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios possuem natureza privada e não serão incluídos na compensação referida no item 6.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:32
Outras decisões
-
07/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:05
Outras decisões
-
23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:03
Outras decisões
-
07/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710947-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTIANE NECI DA SILVA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 183547385), que restou cumprida (ID: 185019485).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 185019484), a parte ré não ofereceu resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 189693942), quedando revel.
Todavia, posteriormente apresentou petição, denominada medida cautelar incidental, alegando teses defensivas relativamente à ausência de comprovação de mora e de registro do gravame em órgão de trânsito; à inexistência de condições específicas e gerais do negócio jurídico, e, por fim, pleiteou a concessão da medida cautelar para a devolução do automóvel e sua nomeação para exercer o cargo de fiel depositário judicial.
Enfim, os autos tornaram conclusos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que o processo admite julgamento antecipado do mérito ante a ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Em segundo lugar, e à míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico (ID: 179027587) e a mora do devedor (ID: 179027590).
A propósito do tema, verifico que a parte autora observou fidedignamente o teor da tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1132), nos seguintes termos: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No que pertine ao gravame fiduciário, este restou comprovadamente lançado sobre o automóvel, conforme com o documento encartado no ID: 179027591.
Desse modo, impróspera a concessão da medida cautelar requerida em caráter incidental, à míngua de absoluto amparo legal.
Por relevante, frise-se que as teses pertinentes às condições do negócio jurídico deveriam ser apresentadas em sede de contestação, faculdade não exercida pela parte ré no momento processual adequado.
Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, sobretudo diante da ausência de purga da mora (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/69) .
Nesse sentido, colaciono os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVELIA DO DEVEDOR.
NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DÉBITO DEVIDO.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A manifestação da apelante deve ser recebida como contestação, uma vez que o seu objetivo era impugnar as alegações do autor.
Portanto, não há que se falar em revelia do réu. 2.
O proprietário fiduciário ou credor pode requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento (artigo 3º, Decreto-Lei 911/1969). 3.
Na hipótese, o autor instruiu a ação com os documentos necessários: contrato de alienação fiduciária em garantia e a notificação extrajudicial, razão pela qual a medida liminar foi concedida pelo Juízo. 4.
As certidões do Oficial de Justiça gozam de fé pública, uma vez que atestam a veracidade dos atos que subscrevem no exercício do seu ofício.
Não houve qualquer irregularidade no mandado cumprido pelo oficial de justiça.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1780366, 07041069320228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:50:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE NECI DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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