TJDFT - 0722524-64.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:17
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO MÉDICO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA (ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91).
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe permita garantir a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 da Lei 8.213/91). 2.
A aposentação fundada na invalidez é direcionada aos casos de invalidez total e permanente que configurem a impossibilidade de reabilitação do segurado, ônus da prova que, no processo judicial, é especialmente valorado por meio nos laudos médicos periciais, prova técnica que fornece elementos seguros e capazes de indicar as condições necessárias ao enquadramento do segurado às previsões contidas no artigo 42 da Lei 8.213/91. 3.
A despeito das considerações da parte apelante/autora quanto às suas condições atuais, a análise do acervo probatório, considerada a especialidade do laudo médico pericial no caso concreto, não indicam sua invalidez total e permanente, mas a redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual deve ser mantida na íntegra sentença de improcedência do pleito autoral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de JUSCELINO GONCALVES CARDOSO - CPF: *61.***.*80-25 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 23:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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