TJDFT - 0737350-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:38
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 20:26
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ALVES & SOBRINHO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALVES & SOBRINHO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:40
Outras decisões
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19/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:19
Expedição de Edital.
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15/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ALVES & SOBRINHO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737350-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ALVES & SOBRINHO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de ALVES & SOBRINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação no importe de R$ 11.750,76 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), havida a título de rateio de perdas entre os cooperados, que se faria oponível à requerida, por força de deliberação assemblear.
Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 171217867 a ID 171219501.
Devidamente citada (ID 186494782), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada, que ora se decreta.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
A obrigação, reputada inadimplida, encontra-se suficientemente discriminada no documento de ID 171217873, consistente em ata de assembleia geral extraordinária, na qual teria sido aprovado o rateio das perdas no exercício de 2018 entre os cooperados da cooperativa demandante, dentre os quais figura a requerente, conforme demonstra o documento de ID 171217880.
Por sua vez, o documento de ID 171219496 consigna os parâmetros de cálculos adotados na composição da obrigação, sendo incontroversa a circunstância de que teria o requerido deixado de realizar o pagamento, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.750,76 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser monetariamente atualizado, desde a data da constituição da obrigação (14/07/2018), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALVES & SOBRINHO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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13/02/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Outras decisões
-
20/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:27
Outras decisões
-
11/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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