TJDFT - 0730937-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:37
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GEANDRO DE SOUZA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730937-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEANDRO DE SOUZA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225168855).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 220962710, da seguinte forma: a) R$ 9.710,32 (nove mil setecentos e dez reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 4.161,56 (quatro mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/10/2024 13:45
Outras decisões
-
02/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730937-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDRO DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
19/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:41
Outras decisões
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GEANDRO DE SOUZA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730937-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDRO DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Geandro de Souza Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 200850448), aceita pela parte autora (ID 201066142). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:47
Homologada a Transação
-
20/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730937-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDRO DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:46:21.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/06/2024 02:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de GEANDRO DE SOUZA COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:45
Outras decisões
-
13/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:02
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GEANDRO DE SOUZA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:54
Juntada de intimação
-
21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730937-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANDRO DE SOUZA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando sua ausência à perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GEANDRO DE SOUZA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:00
Juntada de intimação
-
27/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:02
Outras decisões
-
22/11/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 19:02
Nomeado perito
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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