TJDFT - 0721617-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:54
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:00
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de acordo
-
01/07/2025 16:45
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721617-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: IVAN VALADARES DE CASTRO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido reiterado na petição de ID 241046181, voltado à realização nova pesquisa ao sistema SIEL, para a obtenção de informação acerca do endereço atualizado das coproprietárias do imóvel de matrícula nº 87.246, ante os fundamentos já declinados no provimento de ID 225591878, os quais restaram mantidos em sede recursal (Agravo de Instrumento de nº 0705980-41.2025.8.07.0000 - ID 239386009).
Não tendo sido cumprido o comando veiculado pelo ato judicial de ID 239519118, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 215826406. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 22:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 06:41
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 06:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:50
Outras decisões
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721617-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: IVAN VALADARES DE CASTRO DESPACHO Para fins de apreciação do pedido formulado em ID 222373721, voltado à penhora de imóvel de propriedade da parte executada, assinalo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe os débitos de natureza tributária que eventualmente recaiam sobre o imóvel, ficando atribuído ao presente despacho força de ofício, a fim de que diligencie junto ao credor, com vistas à obtenção das informações.
Tal providência têm por desiderato subsidiar a deliberação acerca da constrição postulada, à luz da efetividade, haja vista que, a teor do disposto no artigo 908 do CPC, verificada a pluralidade de credores, impõe-se o resguardo das respectivas preferências, medida que eventualmente possui o condão de fazer esvair o proveito do ato constritivo, obstaculizando a sua implementação, nos termos do art. 836, caput, também do CPC.
Outrossim, considerando a existência de copropriedade em relação ao imóvel, deverá a parte credora, no mesmo prazo acima estabelecido, indicar o endereço atualizado das coproprietárias ADRIANA BORELA DE CASTRO e PATRÍCIA BORELA DE CASTRO, que não figuram no polo ativo da presente demanda, a fim de que sejam cientificadas da constrição, caso esta venha a ser deferida.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/01/2025 08:14
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721617-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: IVAN VALADARES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 215826406, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
Diante do resultado infrutífero de todas as diligências, envio os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 215826406.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:32:44.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
08/01/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721617-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER EXECUTADO: IVAN VALADARES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 198429346, conforme diligência de ID 203663041, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:02:13.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
16/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:32
Expedição de Edital.
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15/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA BORELA DE CASTRO DOHY em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA BORELA DE CASTRO JONES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721617-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMBASSY TOWER REU: IVAN VALADARES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMBASSY TOWER em desfavor de IVAN VALADARES DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o requerente que o réu seria proprietário das unidades imobiliárias correspondentes à sala n. 624 e à vaga de garagem n. 33, integrantes do condomínio autor, encontrando-se inadimplente quanto às contribuições condominiais descritas na planilha de ID 159614786.
Requereu, com isso, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 3.159,35 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescida das taxas condominiais vincendas no curso da lide, bem como das verbas sucumbenciais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 159614773 a ID 159614787.
Inicialmente ajuizada a demanda também em face de ADRIANA BORELA DE CASTRO DOHY, PATRICIA BORELA DE CASTRO JONES, sobreveio, quanto a estes, a desistência, acolhida por força da sentença de ID 170230381.
Promovida a citação (ID 186493920), transcorreu in albis o prazo legal, sem que houvesse o oferecimento de resposta pelo requerido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia em que incorreu a parte ré, que ora pronuncio.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tampouco se vislumbrando elemento de tal ordem a reclamar deliberação, de ofício, pelo Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito da questão posta nos autos.
No caso vertente, para além dos efeitos materiais da revelia, da análise da prova coligida ao presente feito, evidencia-se que os fatos narrados na petição inicial, no tocante à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais, legalmente decorrentes dos direitos reais sobre os imóveis (propter rem), afiguram-se verossímeis.
O art. 1.315 do Código Civil estabelece que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
Constata-se, pelos documentos de ID 159614780, que o requerido é proprietário de unidades integrantes do condomínio autor, estando legitimado, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real (propter rem).
Inexistem,
por outro lado, elementos capazes de afastar a legitimidade dos débitos descritos na planilha de ID 159614786, já que o réu deixou de ofertar tempestiva contestação, o que resulta na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, tem-se por não justificada a inércia do requerido, titular das unidades, em adimplir, ao longo dos anos, as parcelas condominiais.
Ademais, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, ou seja, consubstanciada em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o art. 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AO ARTIGO 20 DO CPC NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação à Súmula 418, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto antes de iniciado o prazo recursal na pendência dos embargos de declaração, quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Preliminar rejeitada. 2.
Os juros moratórios a incidir sobre as parcelas condominiais em atraso devem obediência à taxa fixada na convenção ou regimento interno do condomínio.
Inteligência do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. 3.
A condenação nas obrigações de trato sucessivo abrange parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença.
Exegese do artigo 290 CPC/1973. 4.
As verbas sucumbenciais fixadas com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mediante criteriosa ponderação dos elementos presentes no dispositivo, devem ser mantidas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.968666, 20150111140847APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016.
Pág.: 419/429) No que tange ao valor despendido com a emissão de certidão de ônus (documento cartorário indispensável ao ajuizamento da ação), devidamente discriminado na planilha de débito de ID 159614786 (pág. 2), impera ter em conta que, diante do descumprimento obrigacional, não se pode negar à parte credora a devida e integral recomposição do prejuízo experimentado com a mora.
Cabe acrescer, portanto, à condenação referente aos encargos condominiais, como forma de reparação integral, o valor decorrente da emissão da certidão extraída da matrícula do imóvel (R$ 68,04 – sessenta e oito reais e quatro centavos), cujo efetivo desembolso, pelo requerente, se fez comprovado pelo documento de ID 159614784.
Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente dos direitos sobre os imóveis, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido (IVAN VALADARES DE CASTRO) a pagar à parte autora os encargos condominiais quantificados em R$ 3.159,35 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), descritos na planilha de ID 159614786.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 24/05/2023, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 159614786, oportunidade em que a correção monetária, multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das obrigações condominiais, de mesma natureza, vencidas no curso da demanda e não incluídas nas planilhas de ID 159614786, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa à razão de 2% (dois por cento).
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de IVAN VALADARES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 05:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:14
Outras decisões
-
23/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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