TJDFT - 0709202-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
FALHA.
SEGURANÇA.
VÍCIO NÃO SANADO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios apresentados por veículo novo não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias. 2.
O dever de substituição do veículo que não teve os vícios sanados oportunamente, mediante disponibilização de carro reserva, decorre do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravos internos prejudicados. -
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Conhecido o recurso de VIVIANE CARNEIRO VALENTIM - CPF: *05.***.*66-27 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE CARNEIRO VALENTIM em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709202-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE CARNEIRO VALENTIM AGRAVADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra a decisão que determinou a substituição do veículo de Viviane Carneiro Valentim por carro reserva.
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. defende o não preenchimento do requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento.
Afirma que a ausência de probabilidade do direito de Viviane Carneiro Valentim decorre do fato de que os supostos problemas foram devidamente solucionados.
Defende que os problemas alegados por Viviane Carneiro Valentim não colocam em risco à sua segurança ou saúde.
Menciona que a disponibilização de carro reserva poderá causar prejuízos irreversíveis para as montadoras.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para que seja revogada a decisão que determinou a disponibilização de carro reserva.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil permite a interposição de agravo interno contra a decisão do Relator, como é o caso dos autos.
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. defende o não preenchimento do requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento.
A decisão ora agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: Extrai-se dos autos que Viviane Carneiro Valentim adquiriu o veículo T-Cross Comfortline 200 ano/modelo 2022/2023, chassi 9BWBH6BF4P4017351, em 27.5.2023.
Os documentos que instruem os autos evidenciam que o veículo acima mencionado apresentou repetidos e sucessivos problemas e que foi encaminhado à concessionária por diversas oportunidades para conserto.[1] As inúmeras ordens de serviço indicam que o veículo já apresentou problema de falha no funcionamento no carregador de indução e no carplay, falha na detecção da chave, entrada de água pelo teto solar, barulho no carro.
Os vídeos, fotos e conversas de Whatsapp com o gerente da concessionária são indícios de que os problemas ainda não foram solucionados e que o veículo não está em perfeitas condições de funcionamento.
Os problemas apresentados não condizem com o que se espera de um veículo novo, cuja expectativa de durabilidade é longa e que não deveria apresentar falha na segurança em menos de um (1) ano de uso.
A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo de que o veículo não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava.
Ressalto que a alegada falha na identificação da chave inteligente durante o funcionamento do veículo coloca em risco a segurança do condutor e dos passageiros, em razão da possibilidade de que o veículo desligue repentinamente e cause grave acidente.
O dever de substituição do veículo que não teve os vícios sanados oportunamente, mediante disponibilização de carro reserva, decorre do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A probabilidade do direito de Viviane Carneiro Valentim foi demonstrada, assim como o perigo de dano.
Este se consubstancia no fato de que o veículo é utilizado para deslocamentos diários até os locais de trabalho e as falhas na segurança são capazes de causar sérios danos ao condutor do veículo, passageiros e terceiros.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui diversos julgados no sentido de que deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS NO MOTOR.
RISCO À SEGURANÇA.
QUATRO ORDENS DE SERVIÇO EM MENOS DE CINCO MESES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA COM O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela autora e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos quatro vezes num intervalo de cinco meses, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela para determinar que a requerida forneça veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3.
A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pela agravante, caso procedente a demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767293, 07228312920238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito.
Precedentes. 2.
O veículo do consumidor, o qual foi adquirido 0km, foi guinchado, mais uma vez, para a concessionária-ré, apresentando o mesmo defeito que supostamente já teria sido reparado. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se viável a concessão do efeito suspensivo ativo desejado, consistente no fornecimento de carro reserva ao consumidor, com as mesmas características do adquirido; sem prejuízo de reavaliação da medida pelo juízo natural da causa, após a conclusão da perícia técnica determinada naquela instância originária. 4.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1348507, 07063107720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO.
VÍCIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSERTO IMEDIATO.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO FINAL.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL IDÔNEA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
RISCO DE DANO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência antecipada demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida,
por outro lado, acaso evidenciado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Considerando que o fim almejado com a propositura da ação na origem é o desfazimento do negócio jurídico entabulado, com a devolução do preço pago e o retorno das partes ao status quo ante, revela-se incompatível com a pretensão final a concessão da tutela de urgência para que se promova o imediato conserto do veículo novo adquirido, em vista da falta de interesse da parte autora em permanecer com o bem, a evidenciar a ausência de relação de pertinência entre o pedido de antecipação de tutela e a eficácia do pedido principal. 3.
Por outro lado, à luz dos ditames consumeristas que regem a hipótese e em vista da probabilidade do direito vindicado, amparado por prova pericial idônea, e do risco de perpetuação de danos, revela-se justo o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de disponibilizar ao consumidor veículo similar ao objeto da ação, para que dele faça uso durante o trâmite processual, como forma de minimizar danos e recompor o equilíbrio entre as partes. 4.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, deve ser reformada a decisão agravada apenas quanto ao deferimento da tutela de urgência para promover o conserto imediato do veículo, mantendo-a quanto aos demais termos. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para confirmar os efeitos da liminar que ordenou o fornecimento de veículo reserva ao Agravado. (Acórdão 1322226, 07463443120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos acostados ao agravo interno são insuficientes para afastar a probabilidade do direito de Viviane Carneiro Valentim e o perigo de dano reconhecidos na decisão agravada.
Não há comprovação robusta de que os defeitos alegados por Viviane Carneiro Valentim foram consertados pela concessionária ou que ela omitiu informações relevantes para o deslinde da controvérsia.
A ordem de serviço n. 11406676 foi emitida em 10.5.2024 e indica que a revisão teria sido feita em 8.4.2024.
As datas citadas são posteriores à interposição do agravo de instrumento e da decisão agravada.
Não havia necessidade de que Viviane Carneiro Valentim indicasse quaisquer reclamações nessa revisão em razão da judicialização das questões.
A ordem de serviço n. 11404536 é insuficiente para afastar a determinação de substituição do veículo, uma vez que o problema ali apontado (rodas descascando) não foi o fundamento para determinação de substituição do veículo.
Saliente-se que os prints de imagem inseridos no corpo do agravo interno não são considerados documentos idôneos para comprovar o alegado e infirmar a probabilidade do direito de Viviane Carneiro Valentim e o perigo de dano reconhecidos na decisão agravada.
Não vislumbro o risco de dano irreparável a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., uma vez que ela poderá ser ressarcida caso o pedido de Viviane Carneiro Valentim seja rejeitado.
Concluo que a decisão agravada ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para afastar os fundamentos ali expostos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Banco Volkswagen S.A. e Viviane Carneiro Valentim para apresentarem resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 186136080, 186136082, 186136083, 186136084 e 186136087. -
29/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 27/05/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 59611590) contra a(o) r. decisão/despacho ID 58493338.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
28/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709202-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE CARNEIRO VALENTIM AGRAVADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a substituição do veículo de Viviane Carneiro Valentim por carro reserva, com as mesmas condições e características, sob de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Viviane Carneiro Valentim opôs embargos de declaração sob o argumento de que a decisão foi omissa em relação ao prazo para cumprimento da obrigação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada.
Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis opôs embargos de declaração.
Afirma que a decisão deixou de apreciar os seguintes pontos: 1) limitação do valor da multa imposta; 2) prazo para o cumprimento da decisão; 3) determinação de devolução do carro reserva caso fique comprovado que o veículo de Viviane Carneiro Valentim está em perfeitas condições de uso.
Banco Volkswagen S.A. opôs embargos de declaração e aponta contradição na decisão embargada.
Afirma ser flagrante a sua ilegitimidade passiva e defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar o veículo.
Banco Volkswagen S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de Viviane Carneiro Valentim (id 57460463).
Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis não apresentou contrarrazões (id 57724233).
Viviane Carneiro Valentim apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis e do Banco Volkswagen S.A. (id 58284339).
Brevemente relatado, decido. 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL A alegação de omissão por ausência de manifestação sobre determinação de devolução do carro reserva após realização da perícia e a alegação de contradição relacionada à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. não podem ser conhecidas.
As referidas alegações não foram suscitadas perante o Juízo de Primeiro e não foram objeto do agravo de instrumento, razão pela qual o seu conhecimento encontra óbice na supressão de instância.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Viviane Carneiro Valentim e conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos por Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis e Banco Volkswagen S.A. 2.
MÉRITO Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
Viviane Carneiro Valentim aponta omissão em razão da ausência de estipulação de prazo para cumprimento da obrigação.
A decisão não tratou sobre o tema, razão pela qual reconheço a omissão e passo a saná-la.
A substituição do veículo de Viviane Carneiro Valentim por carro reserva, com as mesmas condições e características, deve ser feita no prazo de dez (10) dias.
Ressalto que a fixação de multa (astreinte) mostra-se cabível para compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, razão pela qual deverá incidir enquanto permanecer a desídia dos devedores em cumpri-la, o que inviabiliza a limitação de sua incidência a prazo ou a valor, sob pena de tornar-se inócua.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos por Viviane Carneiro Valentim para fixar o prazo de dez (10) dias para o cumprimento da obrigação de substituição de seu veículo.
Conheço parcialmente dos recursos de Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis e do Banco Volkswagen S.A. e, nessa extensão, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709202-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE CARNEIRO VALENTIM AGRAVADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O Intime-se Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. para, caso queira, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709202-51.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVIANE CARNEIRO VALENTIM AGRAVADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em determinar a disponibilização de carro reserva para Viviane Carneiro Valentim.
Viviane Carneiro Valentim sustenta ter comprovado a existência de vícios que impedem a utilização segura do automóvel.
Menciona que a troca da bateria da chave inteligente do veículo e da reprogramação de seu código não foram suficientes para sanar o vício decorrente da falha na identificação da chave inteligente, o que faz com que o condutor precise desligar o veículo antes que ele desligue sozinho e cause grave acidente.
Relata ter deixado o veículo na concessionária para realização de reparos em 11.10.2023, 17.11.2023 e 2.1.2024, sem que os vícios tenham sido sanados.
Informa ser médica com especialidade em ginecologia e obstetrícia e que trabalha em Luziânia/GO, em Santa Maria, nos Hospitais Santa Lúcia Norte e Anchieta em Taguatinga e que o risco iminente do carro parar de funcionar é suficiente para a concessão da tutela requerida.
Transcreve jurisprudência no mesmo sentido da tese por ela defendida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. disponibilizem um carro reserva da mesma marca e com as mesmas características.
No mérito, pede a reforma da decisão.
Preparo regular (id 56681760 e 56681762).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A análise para concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ater-se ao eventual acerto ou desacerto da decisão proferida, considerada a natureza sumária da medida.
Sua eventual concessão não pode implicar no esgotamento da controvérsia.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a disponibilização de carro reserva para a agravante.
Entendeu que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a persistência dos defeitos após a realização dos reparos.
Concluiu que não há prova de que os problemas relatados impedem a utilização do veículos.
Extrai-se dos autos que Viviane Carneiro Valentim adquiriu o veículo T-Cross Comfortline 200 ano/modelo 2022/2023, chassi 9BWBH6BF4P4017351, em 27.5.2023.
Os documentos que instruem os autos evidenciam que o veículo acima mencionado apresentou repetidos e sucessivos problemas e que foi encaminhado à concessionária por diversas oportunidades para conserto.[1] As inúmeras ordens de serviço indicam que o veículo já apresentou problema de falha no funcionamento no carregador de indução e no carplay, falha na detecção da chave, entrada de água pelo teto solar, barulho no carro.
Os vídeos, fotos e conversas de Whatsapp com o gerente da concessionária são indícios de que os problemas ainda não foram solucionados e que o veículo não está em perfeitas condições de funcionamento.
Os problemas apresentados não condizem com o que se espera de um veículo novo, cuja expectativa de durabilidade é longa e que não deveria apresentar falha na segurança em menos de um (1) ano de uso.
A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo de que o veículo não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava.
Ressalto que a alegada falha na identificação da chave inteligente durante o funcionamento do veículo coloca em risco a segurança do condutor e dos passageiros, em razão da possibilidade de que o veículo desligue repentinamente e cause grave acidente.
O dever de substituição do veículo que não teve os vícios sanados oportunamente, mediante disponibilização de carro reserva, decorre do disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A probabilidade do direito de Viviane Carneiro Valentim foi demonstrada, assim como o perigo de dano.
Este se consubstancia no fato de que o veículo é utilizado para deslocamentos diários até os locais de trabalho e as falhas na segurança são capazes de causar sérios danos ao condutor do veículo, passageiros e terceiros.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui diversos julgados no sentido de que deve ser disponibilizado carro reserva ao consumidor quando os vícios não são sanados nas tentativas de reparos empreendidas pelas concessionárias.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
DEFEITOS NO MOTOR.
RISCO À SEGURANÇA.
QUATRO ORDENS DE SERVIÇO EM MENOS DE CINCO MESES.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CARRO RESERVA COM O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, diante da demonstração da aquisição de veículo zero-quilômetro pela autora e dos reiterados defeitos apresentados com poucos meses de uso, os quais levaram o automóvel à concessionária para reparos quatro vezes num intervalo de cinco meses, há de ser mantida a decisão que concedeu a tutela para determinar que a requerida forneça veículo reserva à requerente até o deslinde da demanda. 3.
A disponibilização do carro reserva nada mais representará que a cessação dos danos materiais que estão sendo suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pela agravante, caso procedente a demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1767293, 07228312920238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se a análise conjunta do agravo interno com o agravo de instrumento, quando este comportar julgamento de mérito.
Precedentes. 2.
O veículo do consumidor, o qual foi adquirido 0km, foi guinchado, mais uma vez, para a concessionária-ré, apresentando o mesmo defeito que supostamente já teria sido reparado. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se viável a concessão do efeito suspensivo ativo desejado, consistente no fornecimento de carro reserva ao consumidor, com as mesmas características do adquirido; sem prejuízo de reavaliação da medida pelo juízo natural da causa, após a conclusão da perícia técnica determinada naquela instância originária. 4.
Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1348507, 07063107720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO.
VÍCIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSERTO IMEDIATO.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO FINAL.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL IDÔNEA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
RISCO DE DANO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência antecipada demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida,
por outro lado, acaso evidenciado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Considerando que o fim almejado com a propositura da ação na origem é o desfazimento do negócio jurídico entabulado, com a devolução do preço pago e o retorno das partes ao status quo ante, revela-se incompatível com a pretensão final a concessão da tutela de urgência para que se promova o imediato conserto do veículo novo adquirido, em vista da falta de interesse da parte autora em permanecer com o bem, a evidenciar a ausência de relação de pertinência entre o pedido de antecipação de tutela e a eficácia do pedido principal. 3.
Por outro lado, à luz dos ditames consumeristas que regem a hipótese e em vista da probabilidade do direito vindicado, amparado por prova pericial idônea, e do risco de perpetuação de danos, revela-se justo o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de disponibilizar ao consumidor veículo similar ao objeto da ação, para que dele faça uso durante o trâmite processual, como forma de minimizar danos e recompor o equilíbrio entre as partes. 4.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, deve ser reformada a decisão agravada apenas quanto ao deferimento da tutela de urgência para promover o conserto imediato do veículo, mantendo-a quanto aos demais termos. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para confirmar os efeitos da liminar que ordenou o fornecimento de veículo reserva ao Agravado. (Acórdão 1322226, 07463443120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. poderão ser ressarcidos caso o pedido da agravada seja rejeitado.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Banco Volkswagen S.A. que substituam o veículo de Viviane Carneiro Valentim por carro reserva, com as mesmas condições e características, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 186136080, 186136082, 186136083, 186136084 e 186136087. -
14/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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