TJDFT - 0702148-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
31/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Homologada a Transação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMARA LUZIA FERREIRA VAZ SILVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702148-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA LUZIA FERREIRA VAZ SILVEIRA REQUERIDO: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA GOMES DECISÃO A parte ré solicitou a homologação do acordo colacionado ao ID 203444474.
Entretanto, da análise do referido documento, verifica-se que não consta assinatura da parte ré, ou do seu patrono.
Cumpre salientar que as assinaturas das duas partes constituem pressuposto de existência e validade, imprescindíveis para a homologação de acordo extrajudicial.
Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Presentes os requisitos do CPC/73 514, II e III, o interesse e a adequação do recurso, rejeitam-se as respectivas preliminares suscitadas nas contrarrazões do apelo. 2. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (Acórdão n.1106943, 20080111588529APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018.
Pág.: 289/296) Diante do exposto, intimem-se as partes para apresentarem o acordo, devidamente subscrito por ambas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação.
Sem prejuízo, como o acordo foi celebrado entre a autora e o requerido WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, intimo a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se pretende a continuação do feito em relação ao requerido PAULO FERREIRA GOMES.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:30
Outras decisões
-
09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:56
Outras decisões
-
28/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702148-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA LUZIA FERREIRA VAZ SILVEIRA REQUERIDO: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA GOMES DECISÃO Retire-se o sigilo do documento de ID 189278938, diante da ausência de previsão legal.
Emende-se a inicial para: - Juntar algum tipo de documento, contrato ou registro que demonstre a avença entre as partes no sentido de realização da transferência das cotas da autora para o réu; - Atualizar o documento de ID 189281351, diante da informação trazida na emenda; - Para aderir ao juízo 100% digital, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial, em razão da mudança no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702148-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA LUZIA FERREIRA VAZ SILVEIRA REQUERIDO: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA GOMES DECISÃO Retire-se o sigilo do documento de ID 189278938, haja vista ausente hipótese legal para tanto.
Trata-se de tutela de urgência de obrigação de fazer, em que a autora requer a satisfação da obrigação de fazer, consistente em determinar aos réus a assinarem a alteração do contrato social da empresa FABRICA DE CHOPP POTIGUAR BRASILIA LTDA.
Emende-se a inicial para: - Esclarecer a distribuição do feito neste Juízo, já que, embora a sede da empresa conste em Santa Maria, o Contrato Social (ID 189281349) é expresso em sua cláusula 11 ao determinar que o foro para dirimir questões da presente alteração contratual é o de Brasília/DF.
Intime-se a parte ré para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701070-45.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alysson Fernandes dos Santos
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:49
Processo nº 0701944-33.2024.8.07.0018
Alcindo Ribeiro Paniago
Distrito Federal
Advogado: Douglas Lisboa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:57
Processo nº 0730937-32.2023.8.07.0015
Geandro de Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 11:46
Processo nº 0721617-97.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Embassy Tower
Adriana Borela de Castro Dohy
Advogado: Marcio Herley Trigo de Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:28
Processo nº 0709517-79.2024.8.07.0000
Luiz Alberto
2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudi...
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:24