TJDFT - 0705034-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Considerando que a herdeira Raquel Silva de Senna Dias de Laet constituiu novo patrono (ID 244018725) e revogou os poderes outrora outorgados aos associados do Escritório Nobre e Aguiar Advogados, conforme documento de ID 244018726, promova a Secretaria os registros pertinentes.
Ainda, deverá certificar o saldo atualizado da conta judicial, conforme determinado (ID 242940438).
Após, acerca da petição de ID 243565479 e documentos com ela anexados, manifestem-se as herdeiras Raquel e Rebeca.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:42
Deferido o pedido de NELSON SIRINO DE SENNA DIAS - CPF: *05.***.*32-04 (INVENTARIANTE).
-
04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O inventariante deverá juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, conforme já determinado.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:57
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Nelson Coimbra de Senna Dias.
No ID 205013340, foi noticiada a existência de débito referente ao plano de saúde em coparticipação junto ao Supremo Tribunal Federal em nome do extinto no valor de R$182.048,54, tendo o inventariante requerido que a herdeira Raquel prestasse esclarecimentos e que fosse autorizada a alienação do veículo inventariado.
A petição de primeiras declarações foi trazida no ID 205013343.
O Banco do Brasil informou a existência de saldo referente a Ourocap em nome do autor da herança (ID 206325112).
As herdeiras Raquel e Rebeca concordaram com a alienação do veículo; prestaram esclarecimento acerca do débito referente à coparticipação do falecido junto ao convênio STFmed; e, informações acerca dos consórcios (ID 207890373).
Na decisão de ID 212209032, restou consignado que os herdeiros deveriam promover o preenchimento da documentação relativa à apólice do VGBL e buscar administrativamente o pagamento respectivo.
O Banco Santander afirmou não haver saldo em nome do falecido (ID 213154806).
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a transferência do saldo remanescente do BB Consórcio depositado na conta de Antonia Maria S S.
Dias e dos valores referentes ao Ourocap para conta judicial vinculada ao presente feito, vindo aos autos o comprovante de depósito judicial de R$ 8.785,88 (ID 214731422).
As herdeiras Raquel e Rebeca juntaram o CRLV de 2024 do veículo (217357485) e o comprovante de baixa do gravame (217357487).
O veículo foi avaliado em R$25.000,00 (ID 221758157).
O inventariante impugnou o laudo de avaliação, uma vez que a "depreciação do valor no laudo é demasiadamente alta e prejudica as partes".
Afirmou que o valor da tabela FIPE do veículo é de R$ 36.364,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais), sendo que, considerando o valor médio de venda e a necessidade de conserto das avarias no valor aproximado de R$4.000,00, requereu fosse homologado o valor de R$30.000,00 (ID 223601417).
No ID 226657529, o inventariante informou que tomou ciência da Ação de Ressarcimento nº 1081372-31.2024.4.01.3400, proposta pela União em face do espólio, visando o ressarcimento de parte dos valores depositados na conta corrente do falecido, no mês de seu falecimento, ocorrido em 15/01/2024, uma vez que houve o recebimento integral dos proventos de janeiro, bem como o adiantamento da gratificação natalina/2024, resultado em um débito ao erário no valor de R$ 29.249,97, requerendo a habilitação do crédito em favor da União Federal em razão da referida dívida no valor de R$ 31.516,81 (trinta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos).
Posteriormente, (ID 226668903), o inventariante requereu que a herdeira Raquel respondesse pelo pagamento do valor buscado na ação de ressarcimento, sob a alegação, em síntese, de que ela era a responsável financeira do falecido, uma vez que exercia a curatela daquele, e utilizou indevidamente dos valores depositados na conta do falecido, sem a autorização e ciência dos demais herdeiros.
Por fim, requereu a intimação da referida herdeira para que informasse se desejava saldar a dívida e, em caso negativo, que o valor da dívida fosse descontado da cota parte da citada herdeira por ocasião da partilha.
Em manifestação de ID 229273829, a herdeira Raquel informou que “não há que se falar em ressarcimento no valor de R$ 31.516,81 (trinta e um mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos)”, tendo em vista que ela teria comprovado documentalmente no processo administrativo que foram despesas gastas exclusivamente em favor do falecido, razão pela qual entende que a despesa deva ser dividida entre os herdeiros. É o necessário relato.
Inicialmente, anoto que a ação de Ressarcimento foi ajuizada em face do espólio e busca a devolução de valores referentes a proventos pagos indevidamente ao autor da herança, após o óbito respectivo.
Assim, indubitável se trata de dívida do espólio.
Ainda, que o referido processo encontra-se em fase inicial, não havendo, até o presente momento, pedido de habilitação de crédito, sendo que o ora inventariante já se habilitou naquele feito, conforme por ele informado.
Anoto que eventual discussão acerca da administração do patrimônio do curatelado pela curadora deverá ser apurada, se o caso, em ação de prestação de contas, perante o juízo competente.
Superada tal questão, acolho a impugnação do inventariante acerca do laudo de avaliação, uma vez que, conforme se constata da diligência realizada (ID 221758156), a Sra Oficiala de Justiça a quem coube o seu cumprimento não teve acesso ao veículo como um todo, tendo realizado uma avaliação baseada “nas suas condições externas”, uma vez que o veículo encontrava-se fechado.
Em que pese isso, consta do referido laudo (ID 221758157) a existência de avarias que, com certeza, depreciam o valor de mercado do bem.
Assim, considerando as ponderações do inventariante e não havendo outras impugnações, homologo o valor da avaliação do veículo Ford/Focus HC Flex, ano 2012, Placa JKD 8419, Renavam *04.***.*62-50, em R$30.000,00 (trinta mil reais).
No que respeita ao pedido de alienação do veículo, não há dúvida de que os automóveis não comportam divisão cômoda e de que tais bens, quando não utilizados, somente geram encargos e gastos, pois sua propriedade é fato gerador de tributos e o tempo gera sua depreciação natural, revelando-se presente, portanto, a utilidade e necessidade da medida.
Ademais, todos os herdeiros concordaram com a pretendida alienação.
Assim, autorizo a venda do Veículo Ford/Focus HC Flex, ano 2012, Placa JKD 8419, Renavam *04.***.*62-50, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Expeça-se alvará para que o inventariante, satisfeitas as demais formalidades legais e/ou administrativas, possa realizar a venda, inclusive firmando a documentação de estilo, fixando o prazo de validade em 30 (trinta) dias, e o prazo de prestação de contas em 10 (dez) dias, a contar da efetivação do negócio, devendo juntar cópia do DUT do veículo alienado devidamente preenchido, bem como comprovar o depósito judicial do valor do negócio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de NELSON SIRINO DE SENNA DIAS - CPF: *05.***.*32-04 (INVENTARIANTE)
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O inventariante deverá juntar CRLV atualizado do veículo inventariado, com o gravame baixado.
Ainda, deverá expressamente esclarecer se persiste o interesse na alienação do bem.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0705034-43.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s), sobre a petição de ID 219742751 e a diligência de ID 221758156 juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 16:02
Mandado devolvido redistribuido
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Nelson Coimbra de Senna Dias, em que as herdeiras Raquel e Rebeca informaram que, além do imóvel e veículo indicados à partilha, o genitor teria herdado 50% dos consórcios do Banco do Brasil, sendo a proposta 2685480 Grupo/Cota: 1.225/5.534 - Data de encerramento: 12/02/2024 e a proposta 2.733.058 Grupo/Cota: 1.275/8.879 - Data de encerramento prevista: 11/01/2027 e teria deixado um VGBL apólice 0003232290, conforme petição de ID 201708332.
Por decisão de ID 202279097, foi determinado, além de outras providências, que o inventariante diligenciasse junto ao Banco do Brasil as informações acerca do VGBL; que a herdeira Raquel anexasse cópia do CRVL do veículo, informando acerca da quitação do financiamento; bem como juntasse a documentação relativa aos consórcios do Banco do Brasil informados; e, que fosse oficiado ao Banco do Brasil e ao Banco Santander para que informasse o saldo das contas do autor da herança em 15/01/2024.
O inventariante peticionou no ID 205013340, informando ter tomado conhecimento da existência de débito referente ao plano de saúde em coparticipação junto ao Supremo Tribunal Federal em nome do extinto no valor de R$182.048,54, requerendo que a herdeira Raquel prestasse esclarecimentos; e, requereu a autorização para alienação do veículo inventariado.
A petição de primeiras declarações foi trazida no ID 205013343.
O Banco do Brasil informou a existência de saldo referente a Ourocap em nome do autor da herança (ID 206325112).
As herdeiras Raquel e Rebeca informaram que o veículo inventariado está quitado e que não foi possível a juntada do CRLV atualizado, em razão da existência de três multas; concordaram com a alienação do bem; prestaram esclarecimento acerca do débito referente à coparticipação do falecido junto ao convênio STFmed; e, afirmaram que o consórcio cota 8879 tem previsão para encerramento em 11/01/2027 e o Consórcio cota 5534 está encerrado e disponível para somar ao espólio.(ID 207890373).
O inventariante informou que os herdeiros deveriam preencher a declaração de únicos herdeiros e termo de anuência referente à apólice do VGBL e que a beneficiária do referido plano de previdência era a esposa do autor da herança e que, com o falecimento dela antes do titular, o benefício se tornou herança, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor para conta judicial (ID 208526538).
Posteriormente, retornou ao feito para reiterar o pedido de venda do veículo com prévia avaliação judicial (ID 212127727). É o necessário relato.
Inicialmente, reitere-se o ofício ao Banco Santander para que informe o saldo das contas do autor da herança em 15/01/2024, uma vez que não respondido até a presente data.
Para fins de análise do pedido de alienação do veículo, o inventariante deverá comprovar a quitação das multas e eventuais taxas/impostos incidentes sobre o bem, trazendo a certidão negativa junto à Fazenda do Distrito Federal e o CRVL atualizado daquele.
Independentemente disso, desde logo, defiro a avaliação judicial do veículo FORD FOCUS HC FLEX, ano 2012, cor prata, álcool/gasolina, placa JKD8419, RENAVAM *04.***.*62-50, Chassi 8AFUZZFHCCJ021557, devendo os herdeiros informar o local (endereço completo) onde se encontra o bem, a fim de viabilizar a expedição do respectivo mandado.
Ainda, considerando o documento de ID 207890388, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência do saldo remanescente do BB Consórcio depositado na conta de Antonia Maria S S.
Dias para conta judicial vinculada ao presente feito; bem como para que transfira os valores referentes ao Ourocap em nome do autor da herança, informados no ID 206325112, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim, os herdeiros deverão promover o preenchimento do documento juntado no ID 208526539, conforme orientação do banco, e buscar administrativamente o pagamento do valor referente ao VGBL.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:35
Outras decisões
-
24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Nelson Coimbra de Senna Dias, cujo pedido foi deduzido por dois filhos e dois netos do autor da herança, que postularam a dilação de prazo para a juntada dos documentos faltantes, o que restou deferido (ID 19284717), sendo que no curso do referido prazo, as herdeiras Raquel e Rebeca postularam sua habilitação no feito e a nomeação da primeira como inventariante (ID 193021951).
Considerando que a inicial sequer restou recebida, aguarde-se em cartório o prazo para a emenda determinada (ID 192894717).
Independentemente disso, promova-se a habilitação postulada (ID 193021951), o que permitirá o acesso aos autos e a juntada de cópia da certidão de nascimento, ou, se o caso, de casamento atualizada (emitida até 90 dias) das habilitadas.
Por ocasião da emenda, os requerentes deverão expressamente se manifestar acerca do pedido de nomeação de inventariante formulado pela herdeira Raquel, observada a informação de que estaria na posse e administração dos bens do espólio.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:26
Outras decisões
-
12/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON SIRINO DE SENNA DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705034-43.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Nelson Coimbra de Senna Dias, cujo pedido foi deduzido por dois filhos e dois netos do autor da herança.
Custas Guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais foram juntados nos IDs 189527733 e 189584055.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com cópia dos documentos pessoais e da certidão de casamento atualizada do autor da herança, com a averbação do óbito respectivo; com cópia da certidão de casamento atualizada (emissão até 90 dias) dos herdeiros Nelson e Carlos e da certidão de nascimento atualizada (emissão até 90 dias) dos herdeiros Paulo e Paula; com cópia da certidão de óbito do herdeiro Paulo Sergio Lemos de Senna Dias; e, com certidão de (in)existência de testamento da pessoa inventariada expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ.
Ainda, no caso de herdeiro casado, juntar CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge.
Determinação Desde logo, determino que a Secretaria exclua a notificação referente à liminar, uma vez que equivocada a sinalização respectiva, na medida em que não foi efetivamente deduzido qualquer pedido nesse sentido.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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