TJDFT - 0727557-98.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA REGISTRAL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
ILEGITIMIDADE.
REQUERIMENTO FEITO POR INTERESSADO.
AFASTAMENTO.
PEREMPÇÃO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1973) não exige que o requerimento de cancelamento da hipoteca seja feito apenas pelo proprietário.
O pedido pode ser realizado por qualquer interessado, instruído com documento hábil (art. 250, III). 2.
Na hipótese, o apelado – mesmo que afastado o seu título de proprietário – permanece como interessado, haja vista que detém a posse do bem. 3.
O cancelamento da hipoteca pela perempção decorre diretamente da lei (art. 1485 do Código Civil/2002 e art. 817 do Código Civil/1916).
Ademais, diversamente do que ocorre na prescrição, a perempção não extingue apenas a pretensão, ela fulmina o próprio direito real de hipoteca.
Dessa forma, não faz sentido exigir que somente o proprietário possa requerer o cancelamento da hipoteca pela perempção. 4.
O ajuizamento da execução pelo credor hipotecário antes do decurso do prazo de 30 anos impede o reconhecimento da perempção. 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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