TJDFT - 0731868-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:37
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VALDECI ROCHA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
PENHORA.
ANTERIOR.
SUB-ROGAÇÃO.
PREÇO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2.
Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3.
A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. -
01/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de ANDRE GONCALVES SILVA - CPF: *00.***.*58-39 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALDECI ROCHA DE JESUS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2023 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2023 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 19:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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