TJDFT - 0734997-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INÉRCIA DO RÉU. ÔNUS PROBATÓRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO PELO RÉU.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Intimada o réu para a prestação de contas e quedando-se inerte, a realização de perícia para apurar as contas apresentadas pela autora é ônus da ré, que deve custeá-la, visto que, caso a prova não seja produzida, a consequência é a homologação das contas nos termos prestados pela parte contrária. 2.
A anulação da sentença que homologou as contas intempestivamente apresentadas pelo réu impõe o retorno dos autos para o ponto de realização da perícia, mas não influi na decisão anteriormente proferida, contra a qual não houve recurso, que imputou à agravada o custeio dos honorários periciais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/08/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de comprovante
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:51
Outras Decisões
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24/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/08/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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