TJDFT - 0704063-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
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07/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO VICENTE DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CPC.
ART. 85, § 8º-A.
LEI Nº 14.365/2022.
UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS.
TABELA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 25 URH.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A).
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 3.
Considerando a baixa complexidade jurídica, o trâmite do processo, que durou cerca de 7 meses, e a desnecessidade de dilação probatória, os honorários fixados são proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado. 4.
Em consulta ao nome do advogado recorrente, no site deste Tribunal, foram encontrados 245 processos que tratam, em sua maioria, de temas relacionados a “prescrição e decadência”, cujos recursos objetivaram fixar honorários de sucumbência nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.
Destaca-se que esta Turma já julgou a ação nº 0720328-66.2022.8.07.0001, em que o mesmo advogado pleiteou honorários de sucumbência nos exatos termos deste recurso. 5.
Ainda que, por esta causa, isoladamente, não se possa afirmar que há demanda predatória, há um evento potencialmente atentatório à dignidade da justiça, que pode comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, conforme regulamentado na Portaria GC 89, de 24 de abril de 2019, que instituiu o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, na Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade.
A sucumbência não foi invertida porque não houve recurso da ré. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO DAS GRACAS - CPF: *56.***.*60-52 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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14/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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