TJDFT - 0718690-71.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:35
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 21/04/2024
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21/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOPHIA EMANUELLE SANTIAGO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIASTEMATOMIELIA, ESPINHA BÍFIDA NÃO ESPECIFICADA, DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR DA BEXIGA E PARAPLEGIA ESPÁSTICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT COM UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES SUROPODÁLICAS RÍGIDAS E PARAPODIUM.
FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PELO MÉTODO RTA (REEQUILÍBRIO TÓRACO-ABDOMINAL).
HIDROTERAPIA\FISIOTERAPIA AQUÁTICA PELO MÉTODO HALLIWICK.
EQUOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O indeferimento da produção probatória não caracteriza cerceamento de defesa, quando os fatos e fundamentos objeto de análise são passíveis de comprovação por meio de prova documental e o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento do julgador (CPC/15, artigos 355, I, c/c 370, parágrafo único). 2.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora do plano de saúde e a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como o enunciado da Súmula nº 469 do c.
STJ. 3.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 4.
A nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de cobertura básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 5.
A despeito de superada a tese da taxatividade do rol da ANS, com base nas provas produzidas nos autos, não é possível concluir que os tratamentos em questão se enquadrem nos critérios descritos na nova legislação vigente, pois existem notas dos núcleos de apoio técnico no âmbito do CNJ e do TJDFT com manifestações desfavoráveis em situações análogas. 6.
Em relação ao método TheraSuit, embora possua registro na ANVISA, as Notas Técnicas elaboradas pelo NATJUS, no âmbito do CNJ e do TJDFT, concluem pela ausência de evidências científicas da superioridade da fisioterapia por tal método, quando comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. 7.
Quanto às demais terapias indicadas ao tratamento da Autora/Apelante, quais sejam, Fisioterapia Respiratória pelo método RTA (reequilíbrio tóraco-abdominal), Hidroterapia\Fisioterapia Aquática pelo método Halliwick e Equoterapia, inexiste nos autos comprovação científica da eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, não sendo possível, assim, enquadrá-las nos critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, para que se possa obrigar o plano de saúde a realizar a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS. 8.
Ausente, portanto, ato ilícito na negativa de cobertura dos tratamentos pelo plano de saúde. 9.
Diante da inexistência de ato ilícito, não se vislumbra a presença de danos morais indenizáveis. 10.
Apelação conhecida e não provida. -
05/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de S. E. S. - CPF: *86.***.*18-44 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:56
Outras Decisões
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14/08/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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