TJDFT - 0737053-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, haja vista que desnecessárias para elucidar os pontos controvertidos enumerados na decisão de ID 226451607, os quais podem ser esclarecidos através de prova pericial. 2.
Ressalto que o laudo pericial juntado ao ID 230733638 servirá para elucidar apenas o item 27.1 da decisão saneadora, assim, para os pontos controvertidos enumerados nos itens 27.2 e 27.3, faz-se necessária a produção de prova pericial. 3.
Do exposto, determino a realização de prova pericial e nomeio perito(a) do Juízo Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 - [email protected]. 4.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 5.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pelas partes em partes iguais, nos termos do artigo 95 do CPC. 6.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 8.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 9.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:09
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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25/04/2025 17:09
Nomeado perito
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15/04/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 230881140, dê-se vista dos autos à parte autora/reconvinda no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:19:07.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:54
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECONVINTE)
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28/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, reputo desnecessário o ajuste à decisão saneadora sugerido pela requerida quanto à legitimidade da chamada de capital via reunião/assembleia de sócios visto que o tema guarda consonância com a controvérsia fixada no item 27.2, ou seja, “a (ir)regularidade da deliberação do item I da ordem do dia na Reunião do “Conselho do Pool” (Id.213900792)”. 2.
Defiro a juntada do Laudo Pericial produzido na ação nº 0700955-49.2022.8.07.0001 (ID 227779801).
Intime-se a parte requerida para eventual manifestação acerca do laudo e dos demais documentos que acompanham a petição de ID 227779796. 3.
Esclareço à requerida que eventual prova documental complementar deve ser por ela produzida em tempo e modo oportunos, oportunidade esta que já lhe foi concedida pela decisão de ID 226451607. 4.
Demonstre a ré quais os pontos controvertidos deseja esclarecer por meio da prova testemunhal requerida no ID 227718226 e qual a finalidade da oitiva de depoimento pessoal da autora visto que trata-se de pessoa jurídica e a medida visa obter confissão da parte contrária a qual, repiso, trata-se de pessoa jurídica. 5.
Indique, ainda, em linhas gerais, qual o vínculo que as pretensas testemunhas têm com os fatos controvertidos, vínculo esse passível de tornar o seu depoimento útil. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:28
Deferido o pedido de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (AUTOR).
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28/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RECONVINDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO à reconvenção (ID. 221083046 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, RECONVINTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:56:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
16/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a reconvenção de ID 217269175.
Anote-se. 2.
Em sede de reconvenção, a requerida/reconvinte pleiteia a antecipação de tutela a fim de que a autora retome imediatamente o pagamento das taxas condominiais e demais encargos operacionais, nos termos do contrato social da SCP, até que se defina em juízo a responsabilidade sobre tais valores. 3. É sabido que para o deferimento da tutela de urgência, necessária a cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que a própria reconvinte reconhece a necessidade de dilação probatória para verificação acerca da responsabilidade pelo recolhimento dos valores.
Deste modo, notória a necessidade de oitiva da parte contrária e dilação probatória a fim de se apurar o titular de tal responsabilidade. 5.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6.
A necessidade de dilação probatória elide, portanto, a probabilidade do direito invocado e, uma vez ausente tal requisito, prejudicada se torna a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de cumulação do requisitos. 7.
Isto posto, não reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 8.
Intime-se o autor/reconvindo manifestar-se, em réplica, acerca da contestação de ID 213892960 e contestar a reconvenção de ID 217269175. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de reconvenção
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09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0712958-05.2023.8.0000 (ID 208170932), foi decretada a nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos subsequentes. 2.
O requerido já possui advogado constituído nos autos (ID 202642406). 3.
Ante o exposto, intime-se o requerido para contestar a ação de cobrança. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:59
Outras decisões
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13/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0712958-05.2023.8.0000 (ID 208170932), foi decretada a nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos subsequentes. 2.
Cabível, portanto, a retomada do trâmite processual a partir da citação da ré. 3.
Reclassifique-se, pois, o feito para Procedimento Comum. 4.
Ademais, em atenção ao determinado pela Instância Superior, confiro força de ofício à presente decisão para determinar a baixa da penhora anotada nos seguintes imóveis: 4.1 Matrícula n. 70.627, constituído pelo Apartamento nº 102, situado no 1º Pavimento, do Bloco I (Líder Flat Service), da Quadra 05 (cinco) do Setor Hoteleiro Norte – SH/Norte, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 163050977) e 4.2 Matrícula n. 70.638, constituído pelo Apartamento nº 116, situado no 1º Pavimento, do Bloco I (Líder Flat Service), da Quadra 05 (cinco) do Setor Hoteleiro Norte – SH/Norte, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 163050978). 5.
A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 6.
Promova o autor o andamento do feito, fornecendo meios para citação da requerida ou requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/08/2024 17:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:54
Outras decisões
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio das petições de IDs 197410883 e 200770905, a credora informa o depósito de R$ 401.447,36 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) e R$ 32.732,73 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) referente a valores incontroversos a título de lucros e aluguel devidos à requerida para fins de eventual liquidação de sentença entre as partes. 2.
Por sua vez, a requerida pleiteia o levantamento imediato dos valores a fim de arcar com seus compromissos financeiros (ID 200891468). 3.
Intimada (ID 200917256), a credora concordou com o levantamento dos valores (ID 202154350). 4.
Analisando detidamente o feito, verifico que, ainda na fase de conhecimento, foi deferido o pedido de consignação em juízo dos referidos valores (ID n. 122524138 e 122530293), sem prejuízo de ulterior pronunciamento a respeito da possibilidade de compensação dos valores devidos pela autora à ré, na forma do artigo 368 do Código Civil, conforme decisão de ID 122530293. 5.
Face à reconhecida incontrovérsia dos valores e concordância da credora, não há óbice para o levantamento dos valores pela requerida. 6.
Contudo, ressalto que não foi possível a verificação da validade da assinatura digital da procuração de ID 200891470 através do sítio eletrônico http://serpro.gov.br/assinador-digital o qual gerou a informação de que “o arquivo não contém nenhuma assinatura”, conforme “print” anexo. 7.
Por sua vez, na procuração outorgada anteriormente (ID 142924236) constou expressamente a vedação do patrono receber valores em nome da parte. 8.
Por estas razões, acaso haja interesse de levantamento dos valores pelo patrono, regularize-se a representação processual da requerida por meio de assinatura digital válida. 9.
Alternativamente, informe-se os dados bancários da parte requerida para transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias. 10.
Com as informações, tornem os autos conclusos com urgência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 15:46
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:33
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ID nº 191213482, notadamente acerca do disposto na alteração contratual de ID nº 191213489. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:05
Outras decisões
-
25/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ID nº 189867768. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:05
Outras decisões
-
13/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737053-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 188996358.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:45:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:30
Deferido o pedido de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:43
Outras decisões
-
07/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:38
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:55
Indeferido o pedido de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EXEQUENTE) e CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:34
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
07/02/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 11:23
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 08:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/10/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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