TJDFT - 0717729-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC). 2.
Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que, somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O caso concreto, não se amolda a nenhuma das hipóteses acima descritas, porquanto o processo não ficou parado por mais de um ano, nem tampouco houve o abandono da causa por lapso temporal superior a trinta dias. 3.
Na questão, a ausência de triangularização não se deveu à máquina judiciária, mas tão somente à desídia da parte autora em promover a citação.
Nesse caso, não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 4.
Não se encontra configurada a violação do princípio cooperação, porquanto não é possível conferir à autora oportunidades indefinidas para promover o andamento do feito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:48
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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