TJDFT - 0721467-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721467-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721467-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, a requerente MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional referente à inclusão do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 156244984 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo ao exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 03/07/2018 (id. 156244985 - Pág. 22).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 9 meses, conforme atesta o documento sob id. 176286922 - Pág. 6.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 81.601,20 (oitenta e um mil seiscentos e um reais e vinte centavos) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 156244984 - Pág. 11).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 01/09/2018.
Somente foi adimplido em 12/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 01/09/2018, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 12/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 01/09/2018 a 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 81.601,20 (oitenta e um mil seiscentos e um reais e vinte centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:09
Outras decisões
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11/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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