TJDFT - 0745509-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROCESSO LICITATÓRIO.
SELEÇÃO DAS MELHORES PROPOSTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
LEI 8.666/93.
DISCIPLINA DO CERTAME PÚBLICO.
LEI 10.520/02.
INSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO.
NORMAS GERAIS E EDIÇÃO DE DECRETOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
DECRETO 10.024/2019.
REGÊNCIA DA MODALIDADE PREGÃO.
CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A licitação constitui processo de seleção das melhores propostas para a Administração Pública na aquisição de insumos ou contratação de serviços, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência e de observância obrigatória, tudo na forma do art. 37, XXI, da Constituição Federal. 2.
Em cumprimento ao preceito constitucional, foi editada a Lei 8.666/93, disciplinadora do certame público, que instituiu normas gerais para licitações e definiu como princípios básicos como a legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.520/02, que instituiu a modalidade de licitação por pregão eletrônico.
Estas são as diretivas gerais a informar o processo licitatório e de observância obrigatória em todas as suas modalidades. 3.
Por se tratar de norma geral, a Administração pode editar decretos que a regulamente, bem como complementar por meio das normas do edital, dadas as especificidades de cada contratação. 4.
No exercício desse poder regulatório, o Distrito Federal editou o Decreto 10.024/2019, regente da modalidade Pregão, que confere ao Pregoeiro a discricionariedade de decidir o prazo para eventuais alterações, respeitado o mínimo de duas horas (art. 38). 5.
Ao sustentar que a decisão administrativa teria violado o edital do certame, a agravante se refere ao item 13.2 do Edital, o qual prevê a concessão do prazo de duas horas para o licitante melhor classificado enviar a proposta.
Contudo, não é essa a hipótese dos autos.
Após o envio da documentação pela agravada, o Pregoeiro julgou que não estaria de acordo com o edital e, por isso, concedeu prazo para adequação.
Ao caso aplica-se a hipótese do 47 do Decreto 10.024/2019, que se refere ao saneamento da proposta.
Portanto, já superada a fase de apresentação dos documentos e encontrando-se o processo licitatório em fase de saneamento da proposta, resta inaplicável o prazo exíguo previsto no item 13.2 do Edital e sendo facultado à Administração a concessão de prazo mais dilatado de acordo com a complexidade da diligência a ser realizada. 6.
Lado outro, igualmente não se vislumbra a plausibilidade da tese de que teria ocorrido violação ao sigilo das propostas e cópia daquela apresentada pela agravante.
Conforme bem salientado pelo juízo e na decisão agravada, ambas as propostas se referem ao mesmo procedimento licitatório e apresentadas sob as mesmas diretrizes, razão porque é natural que apresentem semelhanças. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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