TJDFT - 0747686-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747686-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIONOR RAMOS RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente à RPV expedida, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 229976259), contra o qual não houve objeção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada ao ID 229976259 conforme planilha de ID 218289944, isto é, R$ 19.945,03 em favor da parte autora CLAUDIONOR RAMOS RANGEL, e R$ 2.216,11 em favor do patrono da parte exequente RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Dados bancários já informados ao ID 219247966.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:28
Expedição de Autorização.
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747686-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIONOR RAMOS RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 17:45:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Outras decisões
-
03/07/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747686-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIONOR RAMOS RANGEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, já tendo a parte credora se manifestado nos autos, fica a parte executada intimada sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 18:42:32.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
20/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR RAMOS RANGEL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747686-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIONOR RAMOS RANGEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 dias, ficando facultado a apresentação de novos cálculos, com exclusão do período já pago pela Administração.
Advindo novos cálculos, dê-se vista dos autos à parte autora, para se manifestar em 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 05:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:24
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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