TJDFT - 0707489-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DANILO LA TERRA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:27
Homologada a Transação
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS FRAZAO DE AMARAL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE AMARAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO LA TERRA TAVARES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707489-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO LA TERRA TAVARES REQUERIDO: MATHEUS FRAZAO DE AMARAL, ROBERTO MARTINS DE AMARAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Devidamente citados, os requeridos peticionaram requerendo a realização de audiência de conciliação, id. 204752429.
A parte autora não se opôs a tentativa de composição consensual, id. 205204104.
Isso posto, defiro o pedido.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes ( prazo de 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
29/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:32
Deferido o pedido de DANILO LA TERRA TAVARES - CPF: *05.***.*31-24 (REQUERENTE), MATHEUS FRAZAO DE AMARAL - CPF: *54.***.*47-07 (REQUERIDO), ROBERTO MARTINS DE AMARAL - CPF: *22.***.*58-00 (REQUERIDO).
-
26/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/05/2024 18:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707489-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO LA TERRA TAVARES REQUERIDO: MATHEUS FRAZAO DE AMARAL, ROBERTO MARTINS DE AMARAL DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701677-67.2024.8.07.0016
Lucilene Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:40
Processo nº 0703799-73.2021.8.07.0011
Luiz Philippe Camargo Santos
Etelvina Barbosa de Camargo
Advogado: Dinamar Cristina Pereira Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 07:38
Processo nº 0768785-50.2023.8.07.0016
Eleusa Maria Domingues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:09
Processo nº 0000401-63.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Monica dos Santos Martins
Advogado: Ivanilson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2020 13:57
Processo nº 0703799-73.2021.8.07.0011
Jose Antonio Perez Junior
Etelvina Barbosa de Camargo
Advogado: Hermano Camargo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 10:23